A Lei 9.958, a CCP
Já está em vigor a Lei nº 9.958, de 12.01.00, que trata da possibilidade de criação das comissões de conciliação prévias – as CCP, tanto no âmbito sindical, quanto no âmbito das empresas, matéria já abordada nesta coluna.
Naquela oportunidade alertamos que, para a nossa categoria, a CCP não representava nenhuma novidade, já que as comissões de fábrica, desde a década de 80, cumpriu o papel de conciliar e resolver conflitos nas empresas, sem necessidade da Justiça do Trabalho.
Ao contrário do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/00), em vigor desde 12.03.00, que poderá sofrer dos crônicos problemas estruturais da Justiça do Trabalho, a CCP poderá ser eficiente na proposta de solução rápida dos conflitos, desde que tenha um acompanhamento sério pelos sindicatos de trabalhadores, evitando que esse mecanismo seja utilizado, pelas empresas, como um instrumento para fraudar direitos trabalhistas básicos.
>> Constituição
A lei não obriga a constituição da CCP, já que é facultativa a sua criação. Mas uma vez existindo, seja no âmbito do sindicato, seja no da empresa, o litígio terá que passar por ela, obrigatoriamente, antes de ser levado à Justiça do Trabalho.
Conforme dissemos, a CCP poderá ser criada por empresa, com um mínimo de dois e um máximo de 10 membros, respeitada a paridade de representação, onde os membros dos trabalhadores serão eleitos e terão estabilidade no emprego, e os representantes da empresa serão por ela indicados.
Mas a lei permite, também, a criação da CCP no próprio sindicato, através de negociação coletiva. Em qualquer caso, porém, a CCP não terá o poder de julgar o litígio, apenas de fazer a conciliação, lavrando termo de acordo.
Departamento Jurídico