A penhora de bens de empresa e de seus sócios
Quando um processo judicial chega na fase da execução da sentença, ou seja, no momento em que os devedores devem quitar suas obrigações com aquele que ganhou o processo, os devedores acabam, em algumas vezes, desaparecendo ou até dificultando o pagamento
das verbas ao qual foram condenados.
No processo trabalhista, são responsáveis por estas dívidas os sócios-proprietários que constem no contrato social da empresa, inclusive os sócios de fato, mesmo que não constem no contrato, bem como os administradores, que também podem ser responsabilizados se provado que houve algum tipo de fraude.
Em caso de não haver bens disponíveis da empresa para o pagamento da dívida, os vários sócios da empresa acabam sendo responsabilizados com seus bens particulares para a quitação de dívidas trabalhistas.
Outras sociedades
Se for impossível a execução de bens particulares dos sócios, a Justiça pode determinar o uso sobre bens pertencentes a outras sociedades comerciais das quais os devedores/proprietários também são sócios, para que respondam pela dívida da empresa condenada.
Importante mencionar, ainda, que um bem penhorado na Justiça Estadual Cível também pode sofrer nova penhora na Justiça do Trabalho. A existência de penhora sobre bem de devedor trabalhista não impede a constituição de nova penhora e posterior venda forçada desse bem pela Justiça do Trabalho, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, por isso, prevalece sobre os demais.
Não podemos deixar de repetir, uma vez mais, que, se os trabalhadores de uma empresa perceberem que há dilapidação de patrimônio, alegação de dificuldades financeiras e outros problemas, devem procurar imediatamente o Sindicato para combaterem fraudes e preservarem seus direitos.
Departamento de Formação