A Reforma Sindical do Governo Lula

Davi Furtado Meirelles*

I – A Estrutura Sindical Vigente

A organização sindical brasileira, até o advento da Constituição Federal de 1988, era regulamentada basicamente pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que permitia uma forte intervenção do Estado nas relações coletivas de trabalho.

O princípio da liberdade sindical veio consagrado no caput do artigo 8º da CF e revogou muitos dos dispositivos consolidados, principalmente os que se referiam à organização interna dos sindicatos, tais como a constituição dos mesmos, a forma de associação, as suas prerrogativas, seus deveres, o modelo de administração, os procedimentos e prazos do processo eleitoral, a fiscalização e a gestão financeira.

Todavia, o próprio artigo 8º constitucional, em seus incisos, permitiu certos entraves à plena liberdade sindical. Como exemplo, a manutenção da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da CF), que não permite a constituição de mais de um sindicato por base territorial, sendo esta, no mínimo a área de um município. Também, o não banimento da contribuição sindical obrigatória e, mais ainda, a instituição da contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da CF) gerou milhares de sindicatos(1), porém, a grande maioria deles sindicatos de gaveta, inoperantes, fantasmas, sem qualquer representatividade.

Da mesma forma, o enquadramento sindical por categoria, ou por profissão, gerou distorções no sistema. Veja-se o que acontece na Volkswagen do Brasil Ltda., na planta situada em São Bernardo do Campo, a maior empresa da região. A companhia convive com mais de 30 (trinta) sindicatos entre os seus trabalhadores, sendo que apenas o dos metalúrgicos é que representa e negocia por todos.

E não é só. O poder normativo da Justiça do Trabalho tem sido um fator de inibição de um processo de negociação coletiva mais amplo. Basta uma das partes ingressar com o dissídio coletivo, para o Judiciário Trabalhista renovar os acordos e convenções já existentes(2).

São esses os principais fatores presentes no modelo atual que acabam por impedir uma liberdade sindical plena, com autonomia e com democratização das relações coletivas de trabalho.

II – A Necessidade de Mudanças

Ao contrário do que muitos pregam, antes de qualquer reforma na nossa legislação trabalhista, faz-se necessário dotarmos os sindicatos de força e representatividade, com democracia interna. Por isso, entendemos que a reforma prioritária é a sindical.

O modelo sindical atual está superado. Não há como duvidar disso. Trata-se de um modelo, ainda hoje, assistencialista e corporativista, que produziu milhares de sindicatos, como dito acima. Esta fragmentação, porém, enfraqueceu o movimento sindical. Na Alemanha, por exemplo, que possui uma economia bem maior e muito mais complexa que a nossa, existem não mais do que três dezenas de sindicatos. Todos eles representativos.

Precisamos, como primeiro passo, legalizar e reconhecer a legitimidade das Centrais Sindicais, implementar um processo de organização horizontalizada. Como não reconhecer o papel de centrais como a CUT, a Força Sindical, a CGT e a própria SDS na vida sindical do país? São elas que detêm a verdadeira representatividade junto aos trabalhadores. Note-se que o governo federal, sempre que se vê na necessidade de dialogar com a sociedade, com os trabalhadores, sobretudo quando a questão diz respeito a condições salariais e de trabalho, escolhe as centrais sindicais como interlocutores preferenciais.

Nesse aspecto, portanto, a mudança na legislação contribuiria, apenas, para positivar uma realidade já existente, na medida em que as centrais, no Brasil, como se disse, são respeitadas politicamente, com participação, até, em órgãos de representação paritária, como no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e no Conselho Curador do FGTS.

É essencial, nesse primeiro momento, uma fórmula de transição para o