A vez do contrato coletivo de trabalho

Seguindo a linha da abordagem anterior, apresentamos nesta coluna o material elaborado e utilizado pela formação para discutir a reforma sindical e trabalhista.

Desta vez o tema é a contra-tação coletiva. Vamos dar uma olhada?

Até aqui, foram lembrados os principais pontos referentes à estrutura sindical. Ficou claro que deve haver uma relação entre a estrutura da organização (quem representa quem) com a estrutura da negociação (quem negocia o quê e com quem).

Se defendemos o contrato coletivo articulado, é necessário que seja construída uma organização que possa representar os trabalhadores em todos os níveis em que se dará a negociação coletiva: nacional, setorial/regional e local.

Seguindo a linha do raciocínio anterior, é preciso “botar o Estado de fora da negociação coletiva”. Como assim?

Ora, acabando com todo o controle que ele exerce sobre a solução dos conflitos coletivos de interesse entre patrões e empregados.

Primeiro, acabando com a regra da data-base, que restringe a negociação coletiva a uma nego-ciação por ano, na data em que for definida para cada categoria.

No lugar da negociação na data-base, a gente cria a possibilidade da negociação permanente. Isso significa que trabalhadores e patrões podem negociar a hora que considerarem necessário. No local de trabalho isso faz o maior sentido.

Mas como fica o contrato coletivo nacional? Geralmente ele tem um prazo maior, de até três anos. Questões que não dependem muito da conjuntura, como as cláusulas sociais, prevalecem durante este período.

Outras, como aquelas referentes ao salário, podem ter vigência por um prazo menor, sendo renegociadas a cada ano.

Departamento de Formação