Ação acidentária
O Brasil é campeão mundial de acidentes de trabalho. Na categoria, para cada dois metalúrgicos um já teve algum tipo de acidente ou de doença profissional. Falamos desde acidentes leves até graves sequelas, incapacitantes ou que causam morte.
Por isso, sempre enfatizamos a importância da cláusula que garante a estabilidade do acidentado e do doente profissional, e o Sindicato sempre alertou para a necessidade de defendê-la.
Aliás, sobre isso estaremos falando na próxima semana, quando explicaremos como se deu a grande vitória obtida no final do ano passado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Mas, muitas vezes, o acidente de trabalho ou a doença profissional adquirida não impedem o trabalho normal na mesma função. Ou seja, não necessitam de readaptação profissional.
Nesses casos, não há configuração da estabilidade. Nem por isso, porém, o trabalhador deixa de ter direito à indenização.
Como ingressou na empresa com a saúde perfeita e nela sofreu alguma limitação física, cabe uma reparação contra o empregador. Essa ação é conhecida como acidentária.
Não estamos falando da ação contra o INSS, que é de natureza previdenciária. Trata-se da ação de indenização por responsabilidade civil contra a empresa onde o trabalhador se acidentou ou adquiriu doença profissional.
Essas ações, no passado, eram abertas na Justiça Comum. Com o tempo, a jurisprudência foi entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho, por ser fruto da relação de trabalho.
Com a reforma do Poder Judiciário, não há mais dúvidas quanto a isso. A nova redação do artigo 114 da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho, traz a ação acidentária para a esfera trabalhista.
Portanto, se você está nesta condição, ou conhece alguém que esteja, procure nosso Departamento Jurídico para mais informações.
Departamento Jurídico