Acidente e Direito Previdenciário

Um segurado fez a seguinte indagação: “Eu estava de férias, pilotando minha moto. Sofri um acidente de trânsito e fiquei afastado por oito meses, aos cuidados do INSS. O acidente deixou sequela, pois uma perna ficou mais curta que a outra, o que dificulta muito o exercício de minha profissão. Após a alta médica no INSS, nada mais me foi pago. Será que tenho algum direito, mesmo que o acidente não tenha ocorrido no trabalho?”.

Resposta: em regra, sim! Segundo o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, o segurado, no caso, deveria receber do INSS uma indenização, chamada de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de contribuição, na forma da lei.

Divulgue esta legislação, pois muitos segurados acabam não desfrutando de tal direito por desconhecerem a existência desse benefício previdenciário.

Departamento Jurídico