Acordos Nacionais, Regionais, Interestaduais, Estaduais, Municipais, por Empresa ou Grupo de Empresa
Davi Furtado Meirelles*
O resultado até aqui apresentado pela reforma sindical do governo Lula, consubstanciado no relatório do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), instância tripartite (trabalhadores, empresários e governo) sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua Secretaria de Relações do Trabalho, nos parece trazer profundas modificações no campo da negociação coletiva.
O fortalecimento das entidades sindicais, verificado na preocupação de haver prévia comprovação de representatividade numérica, para obtenção do direito de exclusividade na correspondente base territorial, com todas as críticas que poderão surgir (e certamente surgirão, posto que a questão é realmente polêmica), terá como conseqüência imediata um enorme impulso no processo de contratação coletiva de trabalho. E esta poderá se dar em todos os níveis, mas com tendência nítida de ter maior incidência das negociações por empresa, principalmente se passar a proposta de organização e representação no local de trabalho.
É certo que a obrigatoriedade de haver negociação coletiva (o que não significa a obrigação de se firmar acordos), também presente na proposta, será responsável direta pelo novo momento aqui vislumbrado. Mas, com os sindicatos fragilizados, como estão hoje, os resultados de um processo intenso de negociação poderiam ser desastrosos. Que empresa teria a segurança necessária para iniciar um processo de discussão, que envolve o direito de informação, com quem não representa ninguém? Ou, quem garantiria que uma negociação coletiva com sindicatos fracos não levaria para um perigoso caminho de precarização do trabalho?
Ao que nos parece, porém, pelo relatório acima mencionado, o nosso novo modelo de contratação deverá levar em conta o que orienta a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua Convenção nº 154 e na Recomendação nº 163, ambas de 1981, que estimulam a prática da negociação coletiva para todos os níveis, abrangendo todos os sujeitos coletivos.
E quanto a esses níveis de contratação coletiva, deveremos ter aquela no âmbito da empresa, ou de um grupo de empresas, a que abrangerá todo um ramo de atividade econômica, organizado em base territorial municipal, estadual ou mesmo nacional, além da que envolverá diversos desses ramos. Haverá absoluta autonomia entre esses níveis.
A diferenciação não é complicada. Na de nível empresarial, o processo negocial interessa à própria empresa, ou ao grupo ao qual ela está vinculada na negociação, e aos sindicatos dos trabalhadores.
Os agentes participantes da negociação por ramo de atividade serão as entidades sindicais respectivas, de trabalhadores e empregadores, que representarão o ramo de atividade ali em questão. Excetuando a mudança no conceito de categoria, hoje já é assim e na proposta apresentada deverá continuar do mesmo jeito.
No caso de múltiplos ramos, a negociação se dará entre diversos entes sindicais, tanto de um lado, quanto de outro, de atividades diferenciadas, sempre num interesse comum. Mas, aqui, terão um papel relevante as centrais sindicais de trabalhadores, que passarão a ter personalidade sindical. Todavia, esse tipo de contratação tenderá a aparecer toda vez que as partes (trabalhadores e empresários) forem chamadas para uma ampla concertação social, envolvendo a parte governamental, em que os interesses extrapolam os limites dos contratos individuais de trabalho.
Os níveis de contratação, por outro lado, podem ser entendidos como articulados e não articulados. No primeiro caso, há uma relação de união, de comunhão de interesses ou, como diz o próprio nome, de articulação entre objetivos comuns, respeitadas as situações especiais de cada partícipe.
Siqueira Neto (2), com muita sabedoria, delineou uma hipótese de contratação coletiva articulada nacionalmente, a qual seria a base mínima a ser respeitada por todos, que desencadearia em diversas outras contratações, em níveis estaduais, regionais, mu