Aposentadoria não rescinde contrato de trabalho

Um dos temas mais polêmicos atualmente em discussão sobre direitos trabalhistas é sobre rescisão contratual nos casos de aposentadoria espontânea. A matéria envolve dois ramos do direito: o trabalhista e o previdenciário.

A polêmica está na redação do artigo 453 da CLT. Como ali fala em readmissão de empregado, caso ele se aposente e continue a trabalhar na mesma empresa, a doutrina e a jurisprudência logo interpretaram que a aposentadoria seria uma causa de extinção do contrato de trabalho. Essa questão ficou evidente a partir da edição da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação àquelas normas da CLT.

Antes disso, a legislação era clara, ao dizer que a aposentadoria não dava fim ao contrato de trabalho, caso o aposentado continuasse trabalhando nas mesmas condições anteriores. Embora prevista numa lei previdenciária (Lei nº 8.213/91), ela era aplicada ao direito do trabalho. A alteração na lei, porém, não modifica o que acontece na prática.

Quando aposenta, se o trabalhador não for mandado embora ou se não pedir a conta, continua trabalhando normalmente, sem qualquer modificação no seu contrato de trabalho. Essa é a verdade real, cujo princípio no direito do trabalho chama-se primazia da realidade, devendo prevalecer sobre outras regras ou normas.

E qual a importância dessa discussão? É que se se considerar a aposentadoria como causa da rescisão do contrato de trabalho, ainda que o trabalhador continue na ativa, a multa de 40% do FGTS somente incidirá sobre os depósitos a partir da data da aposentadoria. Ao passo que se considerarmos um único contrato de trabalho, ou seja, que o fato de o trabalhador se aposentar não implica em fim do contrato de trabalho, a multa de 40% será calculada sobre todo o período.

Foi essa a decisão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente. Esperamos que seja aplicada em todos os casos daqui por diante.

Departamento Jurídico