As férias coletivas
Um trabalhador foi avisado que a empresa ia lhe dar 14 dias de férias coletivas no final do ano e que tais dias seriam descontados nas férias normais. Daí indagou:
“Estou trabalhando na empresa somente por 45 dias. Meu colega tirou férias recentemente e não tem férias vencidas. Como fica nossa situação, inclusive, quanto ao abono pecuniário?
Resposta é simples. Nesta época, ou seja, final de ano, as empresas costumam conceder férias coletivas aos trabalhadores. As férias devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência, fixando aviso nos locais de trabalho, conforme parágrafos 2º e 3º e artigo 139 da CLT.
Os contratados há menos de 12 meses e aqueles outros que não tenham férias vencidas (artigo 134 da CLT), gozam férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo, segundo dispõe o artigo 140 da CLT.
Se for concedido número de dias maior a que o trabalhador tem direito, em razão do pouco tempo de casa ou por não possuir férias vencidas, os dias a mais devem ser suportados pela empresa e não podem ser descontados do trabalhador posteriormente.
Quanto à questão da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, tal medida, segundo dispõe o parágrafo 2º, artigo 143 da CLT, deve ser objeto de negociação com o sindicato dos trabalhadores.
O pagamento deve ocorrer até dois dias antes das férias (artigo 145 da CLT). Os menores de 18 anos e os maiores de 50 não podem ter as férias fracionadas, segundo dispõe o parágrafo 2º, artigo 134 da CLT.
Outras dúvidas comuns surgem: o dia de Natal e o dia 1º e Janeiro serão contados como férias coletivas?
Entendemos ser mais prudente para as empresas e trabalhadores que seja realizado acordo para tratar do tema para trazer garantias e segurança para as partes.
Departamento Jurídico