Cheque pré-datado e o consumidor
Cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém,
administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente.
No Brasil, a sistemática e a utilização dos cheques inseriu na vida social a figura do cheque pré-datado. Devido a integração entre a população e a utilização dos cheques pré-datados, estes
dificilmente sumirão do comércio a curto ou a médio prazo.
Muitos credores que recebem cheques para apresentação em data futura o apresentam antes
da data acertada. Neste caso, caracteriza-se uma quebra de contrato que, trazendo prejuízo
de qualquer ordem para o emitente, pode ser objeto de indenização.
Os tribunais condenam aqueles que receberam cheques pré-datados e os apresentaram antes da época certa a pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes.
Na maioria dos casos, estas indenizações se destinam a recompor danos morais originados do abalo de crédito ou pelo simples constrangimento sofrido, variando de acordo com cada situação.
Os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de sua emissão. É que sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, independentemente da data que constar como data de emissão, havendo saldo ou crédito
em favor do emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e devolver os cheques.
Assim, considerando estas peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquira
produtos ou serviços com cheques pré-datados, ao emiti-los faça constar em algum espaço do próprio cheque a data em que deverá ser apresentado.
Esta providência, na hipótese de apresentação antecipada, poderá ser a prova maior de que
o cheque foi emitido para pagamento futuro e a data que deveria ser apresentado.