Comissão da Câmara aprova projeto nefasto do ex-presidente FHC que precariza o trabalho

Deputados ignoram pedido de arquivamento feito pela Presidência da República e aprovam lei que permite às empresas terceirizar 100% dos seus funcionários; PL ainda irá a voto no plenário

O movimento sindical precisa se mobilizar com força para dar combate ao projeto (PL 4.302) de terceirização que avança na Câmara.

 

O texto aprovado com alterações na Comissão de Trabalho, na última quarta-feira (15), regula a terceirização da mão-de-obra no País e amplia a possibilidade de as empresas contratarem terceirizados nas chamadas atividades fins – ligada à atividade principal da empresa.

 

A matéria ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, antes de ir a votos no plenário. O o projeto de lei 4.302/98 é do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso

 

Estranhamente, apesar dos alertas do DIAP (Departamento Sindical de Assessoria Parlamentar), a mensagem do Executivo 389, que pede o arquivamento do projeto, encaminhada pelo presidente Lula assim que assumiu o primeiro mandato, não é lida e votada pelo plenário da Câmara. Como se vê, a agenda sindical positiva no Congresso é ignorada pela base aliada. 

 

O Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) articula movimento para que o plenário vote a mensagem de Lula para arquivar o projeto.

 

O projeto de lei representa o fim do vínculo empregatício, que poderá até existir no papel, mas dificilmente será adotado pelas empresas.

 

Entenda por que:

 

1)  O projeto generaliza a contratação terceirizada em caráter permanente e para qualquer atividade, urbana ou rural, inclusive do mesmo grupo econômico. A empresa poderá ter 100% dos seus funcionários por terceirização ou até mesmo quarteirização.

 

2) A proposição assegura não haver “vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços (…) e a empresa contratante”. Ora, isso legaliza aquela situação em que a empresa “propõe” ao seu empregado a abertura de uma empresa ou a adesão a uma pseudocooperativa. Um prato cheio para a Super-Receita analisar…

 

Afinal, quem são os “sócios” se não os funcionários que passaram a condição de “prestador de serviços”, cooperados ou não ?.  Esse é o grande “pulo do gato”. Livra a empresa do ônus de contratar, promovendo, simultaneamente as reformas trabalhista e tributária.

 

3) Ainda que exista vínculo do empregado com a empresa prestadora de serviço, uma coisa é certa: ao contratar “serviços” e não mais pessoas, a empresa estará livre de cumprir as regras estabelecidas por Convenções Coletivas dos empregados agora substituídos por “terceirizados”.

 

4) A proposta ainda retroage no tempo e declara “anistiadas dos débitos, das penalidades e das multas” as empresas que vinham contratando irregularmente os trabalhadores, antes da eventual mudança.

 

5) Pior ainda: a nova modalidade instituída pelo projeto não vale para as empresas que já vinham contratando irregularmente (as mesmas que serão anistiadas). Para essas, os contratos “poderão adequar-se à nova lei”, mediante contrato entre as partes.

 

6) O projeto ainda exime a empresa tomadora dos serviços da responsabilidade pelo não-pagamento das contribuições previdenciárias e/ou trabalhista. Embora seja ela a maior beneficiária, sua responsabilidade é apenas subsidiária em relação aos danos causados ao trabalhador ou aos cofres públicos.

 

Além de introduzir a terceirização como norma legal, o PL 4.302 altera as regras de contratação temporária, também por empresa interposta. Entre outras medidas, um trabalhador poderá permanecer em uma empresa como “temporário” por até 270 dias ou prazo ainda maior, se constar de acordo ou convenção coletiva. Ao final do contrato, sai da empresa com uma mão na frente e outra atrás…

 

A proposta também cuida de assegurar que não existe vínculo empregatício entre o empregado temporário e a empresa contratante. Portanto, mais do que flexibilizar, o PL 4.302/98 rasga e joga na lata do lixo os parcos direitos conquistados pelos trabalhadores com a Consolidação das Leis do Trabalho. 

 

Do Diap