Como reconhecer um "coopergato"
No final do governo Itamar Franco, a CLT teve seu artigo 442 modificado pela Lei nº 8.949/94, que acrescentou-lhe um parágrafo único especificando que não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, ou entre estes últimos e os tomadores de serviço daquela, independente do ramo de atividade da sociedade cooperativa.
A novidade em relação à legislação que regulamentava as cooperativas (Lei nº 5.764/71) foi a parte final do dispositivo, ou seja, o não reconhecimento do vínculo empre-gatício entre os associados e aqueles que contratam com as cooperativas.
À partir de então, várias empresas passaram a se utilizar daquela vedação legal para determinar que algumas atividades afins fossem transferidas da contratação de trabalho para a forma de cooperativas, prestando serviços àquelas empresas através desta nova modalidade.
A prática, porém, tem nos revelado que o artifício utilizado se presta muito mais a desvirtuar, e até mesmo fraudar, direitos trabalhistas, deixando de recolher encargos sociais, já que, em tese, não existiria o vínculo de emprego, do que formar a cooperativa propriamente.
Tal ocorre uma vez que, mesmo após a rescisão contratual de trabalho e a constituição da cooperativa, as condições anteriores não se alteram. Ou seja, o suposto associado continua prestando serviços nas dependências da empresa, com carga horária pré-estabelecida, mediante pagamento de salário e sob a coordenação de um superior hierárquico, que responde pela empresa. Ora, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício continuam presentes.
Já no cooperativismo, as funções entre os associados se confundem, já que realizam ao mesmo tempo o trabalho de execução e de direção, repartindo-se os lucros entre eles, ao final.
A alteração trazida pela Lei nº 8.949/94, provocou um enorme crescimento no número de cooperativas, mas muitas delas nasceram com o espírito de burlar a legislação trabalhista. São as verdadeiras coopergatos.
Departamento Jurídico