Confira seus direitos: A multa de 40% do FGTS: II

Dando continuidade ao tema da semana passada, deixamos claro que os documentos necessários para a qualificação que estamos fazendo no 3º andar do Sindicato (das 10h às 19h) são o extrato que a Caixa fornece, informando o valor da diferença a que o trabalhador tem direito, e o comprovante de adesão, neste caso para quem aderiu ao acordo.

Importante ressaltar, aliás, que não há necessidade de aderir ao acordo do governo para ter direito de abrir o processo da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente dos planos “Verão” e “Collor I”. Quem não aderiu também tem direito. O relevante aqui, é ter sido demitido sem justa causa e recebido a multa de 40% a partir de janeiro de 1989 até hoje.

Os demais documentos que estão sendo anunciados, como o termo de rescisão do contrato de trabalho e a carteira profissional são importantes, mas não essenciais (quem não tiver pode entrar no processo também).

Até mesmo quem saiu da empresa há mais de dois anos pode entrar com a ação, já que não há prescrição, segundo o entendimento do Tribunal Superior de Trabalho (TST). Para aquele tribunal, o prazo para abertura do processo começou a contar do reconhecimento do direito à diferença do FGTS. De um modo geral esse direito nasceu com a Lei Complementar nº 110, que foi promulgada em 29 de junho de 2001.

Portanto, no mínimo, se considerarmos que o prazo é de dois anos, todo trabalhador tem direito de entrar com esse processo até o dia 28 de junho deste ano. Para muitos, esse prazo seria de cinco anos (quinquenal), já que o requisito de dois anos é ligado diretamente à condição de dispensa sem justa causa, o que já teria ocorrido há muitos anos, na maioria dos casos.

Para não deixar para a última hora, nosso Sindicato estará atendendo aqueles que têm esse direito até o dia 15 de maio. Venha logo, pois.

Departamento Jurídico