Confira seus direitos – Adicional noturno

Questão que poucos se atentam foi apresentada por companheiro ao afirmar: “Na empresa, meu horário de trabalho vai de segunda a sexta-feira, das 22h às 6h.

Alguns dias no mês, prorrogo minha jornada (hora extra) até às 8h. A empresa me paga o adicional noturno somente das 22h às 5h. Ocorre que meu amigo trabalha em outra empresa cumprindo basicamente a mesma jornada que a minha, mas a empresa dele paga o adicional noturno, inclusive das horas noturnas prorrogadas para o horário diurno, e ele me disse que eu também tenho esse direito.

É verdade, eu também tenho direito ao adicional noturno das horas em prorrogação da noturna para a diurna?”.

A resposta é afirmativa. Sempre que o trabalhador estiver cumprindo horário noturno e sua jornada por alguma razão for prorrogada para o horário diurno, ele terá direito a receber as horas diurnas, aquelas trabalhadas após às 5h, com o devido adicional noturno, conforme dispõe o artigo 73, parágrafos 2º e 5º da CLT, e a Seção de Dissídios Individuais (Subseção 1) do Tribunal Superior do Trabalho. E mais, se forem horas extras, a remuneração deve também ser acrescida do adicional de horas extras, além do adicional noturno. Tal regra só não se aplica se houver acordo dispondo de forma diversa. Assim, fique ligado e faça valer seus direitos.

Departamento Jurídico