Decisão da Comissão Eleitoral sobre a impugnação da candidatura às eleições do Sindicato

Aos 21 de março de 2005, a Comissão Eleitoral reuniu-se, em cumprimento ao Artigo 106, Parágrafo Terceiro, do Estatuto Social, para decidir o seguinte:

Em 14 de março de 2005, o associado Tsukassa Isawa, apresentou impugnação à candidatura de Lucivaldo Lucio Santos Junior, do Comitê Sindical de Empresa da companhia Mangels Indústria e Comércio Ltda, sob a alegação de que a Assembléia Geral Eleitoral realizada no dia 20 de fevereiro de 2005, deliberou que o comitê desta empresa deve ser composto de dois membros e que, portanto, a chapa não estava completa.

O candidato impugnado apresentou defesa, no dia 18 de março do corrente, reconhecendo a necessidade de apresentação de mais um candidato para compor a chapa. Para tanto, manteve sua candidatura e acrescentou a do associado, Luis Regivan do Nascimento, requerendo sua inscrição, na forma do Estatuto Social.

A Comissão Eleitoral decide:

O Artigo 102, Parágrafo 4º do Estatuto Social prevê que o requerimento de inscrição de chapa deve conter candidatos para todas as vagas, bem como o Artigo 106, Parágrafo 6º do Estatuto Social admite a regularização da chapa no prazo de 24 horas. Tendo em vista que o candidato impugnado apresentou mais um membro para compor a chapa, completando, desta forma, o número definido na Assembléia Geral Eleitoral, e considerando que um dos deveres do sindicato, previsto no Artigo 7º, letra “c” do Estatuto Social é o de “defender o direito dos trabalhadores de constituir organismos de representação unitária nos locais de trabalho” e, com isto, proporcionar a participação democrática dos trabalhadores na direção do sindicato, decidimos pela improcedência da impugnação, uma vez que houve regularização da chapa dentro do prazo estatutário. Em conseqüência, declaramos inscritos os candidatos Luis Regivan do Nascimento e Lucivaldo Lucio Santos Junior, para compor a chapa do CSE da companhia Mangels Ind. e Comércio Ltda, a qual deverá ser notificada da referida regularização, nos termos do Artigo 105, Parágrafo 1º, do Estatuto.

Comissão Eleitoral