Direito do consumidor

Conforme já publicado
nesta coluna, informamos
a todos metalúrgicos e
tantos outros leitores que,
diante da grande procura
pelas compras via internete,
o consumidor deve redobrar
a cautela quando
realizar a compra nesse sistema.
Citamos, como exemplo,
efetuar compras apenas
em sites de confiança, nunca
fornecer senha de cartão
bancário e obter dados sobre
o estabelecimento virtual
e o produto.

Outra dica que apresentamos
é quanto à renovação
automática de assinaturas
nos contratos de
consumo.

Antigamente, todo fornecedor
era obrigado a entrar
em contato com o consumidor
para verificar se
ele gostaria de permanecer
ou não adquirindo seus
produtos, renovando o contrato.

Nos dias de hoje, o consumidor
é que tem a obrigação
de informar para o fornecedor
se pretende ou não
renovar o contrato, ou seja,
caso não entre em contato
com a empresa para cancelar
o pactuado entre ambos,
a renovação é automática.
Depois, o consumidor deverá
tomar providências no
sentido de efetuar o cancelamento,
caso queira.

No contrato, um dos
elementos principais é a
boa-fé das partes, não podendo
de forma alguma
trazer prejuízos ao consumidor,
nem transferir obrigações
de responsabilidade
do fornecedor, sob pena de
afrontar o Código de Defesa
do Consumidor.

Assim, caso o comprador
não queira renovar
a assinatura do contrato,
quando receber o produto
no endereço indicado,
deverá urgentemente informar
a recusa à empresa,
se possível por escrito e
com aviso de recebimento,
inclusive. Agindo desta
forma estará demonstrando
sua boa-fé e, de forma
explícita, deixando claro
que não quer o produto ou
serviço.

Enfim, o correto é que
a empresa fornecedora entre
em contato com o consumidor
comprovando este
entendimento. Mas não
ocorre assim na maioria
das vezes, ensejando providências
a serem tomadas
pelo consumidor, para
que ele não enfrente problemas
futuros.

Departamento Jurídico