Empregador deve recolher o FGTS dos trabalhadores sob pena de sofrer sanções
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu, mais uma vez, a gravidade de o empregador não recolher corretamente o FGTS de seus trabalhadores.

Em casos assim, a Lei do FGTS determina ao empregador o pagamento de multa, juros e correção monetária.
O empregador tem obrigação de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos e repassar todas as informações sobre suas contas vinculadas da Caixa Econômica Federal. Mas o trabalhador pode também monitorar os depósitos por conta própria e evitar surpresas na hora de acessar o benefício.
A lista de empresas devedoras é pública e pode ser acessada em listadevedores.pgfn.gov.br. No site é possível ainda denunciar irregularidade ou ação contrária à recuperação de créditos.
Além disto, o TST reafirmou seu entendimento de que cabe, inclusive, a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o trabalhador pode aplicar uma “justa causa no empregador” e considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa deste último. Neste caso, é como se fosse uma dispensa comum, incluindo o direito à indenização dos 40% do FGTS (não sobre o saldo existente, mas sobre o valor correto).
Outra alternativa é o trabalhador entrar com ação trabalhista, mas permanecer no emprego até o final do processo. Deste modo, adianta a cobrança judicial, ao mesmo tempo em que sinaliza que vai sair do trabalho, por culpa do empregador, quando o processo terminar.
Enfim, reafirma-se que o FGTS é um fundo importantíssimo para os trabalhadores e para a sociedade em geral. Deve ser protegido pelos seus gestores e a Caixa Econômica Federal. As empresas inadimplentes precisam ser multadas pela fiscalização para que não se chegue ao ponto de o trabalhador ter de aplicar a “justa causa no empregador”. Mas, se não houver outro jeito, o trabalhador deve saber que até isto ele pode fazer.
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Departamento Jurídico