Empresa condenada por racismo recreativo e religioso

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Foto: Divulgação

Em recente decisão da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste-SP, uma empresa foi condenada a pagar danos morais no valor de R$ 50 mil a uma vendedora angolana vítima de assédio moral, materializado em reiteradas e odiosas condutas discriminatórias. As agressões também motivaram a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o que obriga a empresa pagar as verbas trabalhistas próprias da dispensa sem justa causa. De acordo com os autos, os xingamentos eram feitos verbalmente e por Skype.

Em audiência, uma testemunha relatou que dois chefes falavam que a trabalhadora cheirava mal, utilizando termos como “sovaquenta” e que a chamavam de “Juma”, para dizer que ela não tinha asseio ou civilidade. O depoente revelou também que um supervisor disse que a trabalhadora pertencia a uma classe moralmente inferior em termos religiosos. Contou ainda que a empresa não adotou providências para impedir comportamentos desse tipo.

A sentença reconheceu “a prática de racismo recreativo”. Na decisão, ela destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 598/2024).

A orientação estimula a reflexão sobre “o impacto de microagressões raciais, que são manifestações sutis frequentemente disfarçadas de comentários inofensivos ou brincadeiras”. E ponderou que, embora subestimada, essa conduta tem impactos profundos no ambiente de trabalho e na vida das pessoas.

A magistrada analisou também o racismo religioso do qual a reclamante foi vítima, mencionando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, organizado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Considerando as práticas constatadas, a juíza determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis.

Departamento Jurídico