Empresa deve pagar R$ 300 mil por ferir liberdade sindical
A Empresa Gontijo Transportes Rodoviário deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos por ferir o direito à liberdade sindical de seus empregados. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que condenou a empresa em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, a empresa, ao contratar os seus empregados, exigia que eles assinassem declaração de não fazerem parte de diretoria ou organização sindical. O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º). Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais. Por isso, pediu que a Gontijo pagasse indenização no valor de R$ 900 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), e deixasse de praticar esse tipo de discriminação ao contratar os seus empregados.
A primeira instância indeferiu o pedido de danos morais coletivos. Mas determinou que a Gontijo deixasse de praticar qualquer ato discriminatório quanto à participação sindical do empregado ativo ou passível de contratação. Inconformado, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região. A segunda instância, por sua vez, concluiu ter havido prática discriminatória por parte da Gontijo e condenou-a ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. Segundo o acórdão do TRT, ficou comprovado por documentos e pelas testemunhas que a empresa agiu de forma discriminatória e contra a liberdade sindical.
Para o TRT, a atitude da Gontijo causou prejuízo à coletividade, pois violou um direito constitucional essencial à negociação coletiva, cerne de todas as demais instituições do Direito Coletivo de Trabalho, como a convenção coletiva, o dissídio coletivo e a greve. A Gontijo interpôs Recurso de Revista ao TST. Alegou ter sido indevida a condenação.
Segundo a empresa, não existe fundamento legal para essa obrigação. O relator do Recurso de Revista na 2ª Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, o TST, em diversos julgados, acolheu a possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade. Os ministros seguiram o voto do relator e negaram o recurso da empresa.
Do Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do TST