ENEM: aplique-se a Lei 8666/93 ao Grupo Folha
No âmbito do direito cível e do administrativo, a gráfica Plural, que pertence ao grupo Folha de São Paulo, foi contratada por meio de licitação pública. Ou seja, comprometeu-se a cumprir todas as exigências do edital, pelo menor preço. E uma dessas exigências era o sigilo e a confidencialidade do trabalho, que era a impressão de provas de um concurso. E a essa exigência, evidente e notoriamente o grupo não cumpriu
O roubo das provas do ENEM está sendo apurado pela Polícia Federal. Três empregados da gráfica Plural já estão presos e confessaram terem participado da ação. Um deles, disse que roubou para denunciar a falta de segurança. Os outros dois disseram que era para “fazer um dinheirinho”.
No âmbito do direito cível e do administrativo, a gráfica, que pertence ao grupo Folha de São Paulo, de propriedade do senhor Otávio Frias, aquele que diz que eleições no Brasil não valem nada, foi contratada por meio de licitação pública.
Ou seja, comprometeu-se a cumprir todas as exigências do edital, pelo menor preço. E uma dessas exigências era o sigilo e a confidencialidade do trabalho, que era a impressão de provas de um concurso. E a essa exigência, evidente e notoriamente o grupo não cumpriu.
O prejuízo para milhões de jovens foi incalculável, pois todo o “stress” que é natural na preparação do aluno terá que ser repetido. O prejuízo financeiro para o governo, para imprimir novas provas, será de 34 milhões de reais.
Mas o prejuízo maior, aquele que foi causado pela quebra do sigilo, atinge ao próprio sistema educacional brasileiro, pois transmite a impressão de que exista falta de organização, de segurança e de confiabilidade no sistema do ENEM.
Consultando a Lei de Licitações, de numero 8666/93, verifica-se em seu artigo 87, na Seção II, “Das Sanções Administrativas”:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Nada mais normal e justo para com todos os outros fornecedores, que cumprem em dia com todas as suas obrigações, que em obediência à lei, o Grupo Folha de São Paulo seja proibido de prestar serviços para qualquer entidade da administração pública pelo prazo de dois anos.
Garantindo-se, é claro, o direito de defesa da Folha de São Paulo de tentar convencer os juízes e magistrados e principalmente à sociedade e principalmente aos estudantes e seus pais de que não foi de dentro de sua gráfica que as provas vazaram.
Afinal, não é porque seja de propriedade de um jornal de oposição ao governo federal que a Folha de São Paulo deveria ser poupada da punição legal. Uma punição administrativa prevista em lei, para fato tão bem caracterizado, nunca poderia ser tomada como “perseguição política” ou tentativa de calar a imprensa que faz oposição ao governo.
Transigir nessa hora seria contrariar a lei e os direitos de todos os demais fornecedores, inclusive de material didático, que cumprem cabalmente seus contratos e não permitem que esse tipo de incidente ocorra.
Com a palavra o Ministério da Educação e a Polícia Federal.
As famílias dos jovens fraudados em suas esperanças esperam que ambos os órgãos cumpram o seu dever, apurando com isenção e sem interferência da política, o ocorrido.
Da Carta Maior