Esclarecimentos sobre boatos recentes a respeito do FGTS
Nos últimos dias, circulam novos boatos sobre o ingresso com ações para cobrança de diferenças de FGTS. Isto tem acontecido com certa frequência, sobretudo nos últimos anos.
A orientação do Sindicato é para não fornecer dados pessoais a ninguém, nem pessoalmente nem eletronicamente. Existem muitos golpes sendo aplicados nos últimos tempos, sob os mais diferentes pretextos e atrativos.
Na dúvida, procure o Sindicato para se informar melhor.
Vamos esclarecer o que existe de verdade neste assunto.
- Plano Collor II (janeiro/fevereiro de 1991):
Editado pela Medida Provisória (publicada em 01 de Fevereiro de 1991), mais tarde transformada na Lei 8.177, (publicada em 04 de Março de 1991). Alterou a forma de reajuste do FGTS, a partir de fevereiro de 1991, para que se aplicasse a mesma remuneração básica dos depósitos de poupança. As taxas de juros previstas na legislação em vigor à época (de 3%) foram mantidas e consideradas como adicionais à remuneração.
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, prevendo o pagamento destas diferenças, mediante declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não manteria ou ingressaria em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991 (Plano Collor II).
Portanto, os trabalhadores que aderiram ao plano de pagamentos realizado pela Caixa Econômica Federal em 2001 já receberam estas diferenças.
Situação atual: a grande maioria dos trabalhadores que tinham conta vinculada em janeiro/fevereiro de 1991 já recebeu as diferenças devidas (mediante adesão ao plano de pagamentos da Caixa) e não há mais como ingressar com novas ações para cobrar tais diferenças, pois estão prescritas com base no Processo STF ARE 709212/DF.
O STF, porém, ainda analisa o Processo ARE 1.288.550 (inicialmente julgado em 05/11/2020) exclusivamente para eventuais processos remanescentes sobre o Plano Collor II. A decisão de novembro de 2020 transferiu a análise do mérito desta ação para o plenário físico do STF, sem previsão de data para decisão.
- Diferenças do período de janeiro de 1999 para frente:
Outra questão é a que diz respeito às três ações coletivas propostas pelo nosso Sindicato em novembro de 2013, em favor dos trabalhadores da categoria metalúrgica (SBCampo, Diadema, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra), pedindo a substituição da “TR” pelo “INPC” ou “IPCA”, índices estes mais condizentes com as taxas de inflação do país.
Situação atual: O julgamento destas e de centenas de milhares de ações de todo o país (Proc. ADI 5090) está marcado pelo STF para maio de 2021.