Estabilidade ao acidentado e do portador de doença profissional
O tema não é novo e já foi abordado nesta coluna em diversas outras oportunidades, mas nunca é demais tratá-lo, ante a sua relevância no setor metalúrgico.
A nossa convenção coletiva de trabalho tem uma cláusula que garante emprego e salários a todo trabalhador que se acidentar no trabalho ou que adquirir moléstia profissional, desde a data do acidente, ou da constatação da doença, até a data em que trabalhador teria direito a sua aposentadoria. Essa estabilidade no emprego é fruto de conquistas da nossa categoria e existe no nosso ordenamento jurídico convencional desde o final da década de 70.
Porém, alguns requisitos são necessários para adquirir esse direito. O acidente ou moléstia têm que ter ocorrido no trabalho exercido (no caso de acidente, também tem direito aquele que se acidenta no trajeto entre a casa e o trabalho, ou vice versa); tem que ocorrer a sua diminuição de capacidade de trabalho na função em que o fato se deu; e ter condições de ser adaptado para outra atividade compatível com a sua situação física atual.
Essa garantia é importantíssima numa categoria como a nossa, repleta de trabalhadores sequelados por máquinas obsoletas e sem a devida manutenção, portadores de lesões por esforços repetitivos (LER), com perda auditiva induzida por ruído (PAIR), com complicações da coluna e hérnia discal.
No entanto, para o empresariado essa garantia significa um ônus, motivo do ataque que a cláusula de estabilidade do acidentado vem sofrendo por ocasião da renovação da Convenção Coletiva, na data-base (no nosso caso, em 1º de novembro).
Nós, metalúrgicos do ABC, e demais sindicatos do mesmo ramo ligados à CUT, somos os únicos que ainda resistem e mantém essa garantia na Convenção, já que outros sindicatos, de outras centrais sindicais, infelizmente, negociaram e abriram mão da estabilidade, em prejuízo dos trabalhadores.
Departamento Jurídico