Estabilidade da gestante sem restrições
A atuação firme dos sindicatos de trabalhadores, especialmente do nosso, em conjunto com entidades da mulher, mais a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), foi decisiva para uma importante conquista junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
A garantia no emprego à gestante, muito embora constar na Constituição de 1988, vinha sendo restringida pela Justiça do Trabalho, que exigia prévia comunicação ao empregador do estado de gravidez. Era o que estabelecia a Orientação Jurisprudencial nº 88 (OJ), da Seção de Dissídios Individuais (SDI).
Revendo esse entendimento, após longos debates em processos envolvendo gestantes, e procurando adequar a finalidade do legislador constituinte com a prática geral, o TST modificou a OJ nº 88, retirando a exigência de comunicação anterior às empresas.
Basta a comprovação de que a gestação se deu antes da demissão para ter direito à estabilidade. Essa prova é facilmente obtida, mediante o atestado médico ou o exame de gravidez.
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E não poderia ser diferente, pois o que a Constituição quis garantir foi o direito à criança, muito maior e mais abrangente do que uma simples estabilidade provisória. Trata-se de um direito de cunho social, de interesse do Estado. Garantir emprego e salários à gestante é garantir que o ser humano virá ao mundo e não ficará desamparado, pois sua mãe não estará desempregada num dos momentos mais importantes e necessários de sua vida.
Essa proteção é fundamental, pois muitos empregadores, com visão estreita e pequena, interessados apenas em cortar custos e obter lucros, são afoitos em promover dispensas de trabalhadores acidentados, doentes, idosos e gestantes.
No caso das mulheres, a situação ainda é pior já que muitas empresas não as contratam ou chegam a exigir atestado de esterilidade. Mas esse absurdo é assunto para uma próxima oportunidade.
Departamento Jurídico