Ex-namorado violento é enquadrado na Lei Maria da Penha

Justiça restringe aproximação de ex-namorado. Namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, porque é um relacionamento íntimo. Voto de desembargadora foi seguido, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal de Justiça

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa é a recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada na semana passada (6/11), no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela.

A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.

De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.

Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos da decisão – Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.

De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

CNDM envia moção ao STJ -O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) enviou moção ao presidente do STJ, ministro Nilson Naves, solicitando um posicionamento urgente da instituição frente à aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência contra as mulheres cometidos por ex-namorados. O documento cita o caso da adolescente Eloá como crime de violência doméstica enquadrando-se na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

A moção se encerra com referência ao entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e da desembargadora Jane Silva que “consideram que o namoro configura relação doméstica ou familiar porque se trata de uma relação de afeto, conforme  Capítulo I, art.5º, III, da referida Lei”.

Secretaria Especial de Políticas Para as Mulheres, com informações do STJ (Sperior Tribunal de Justiça)