Garantia plena à gestante
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou nulo o pedido de demissão de uma trabalhadora, feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado do Tribunal para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Na ação trabalhista, a trabalhadora disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.
O TST assinalou inicialmente que o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST ratificou o entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da trabalhadora gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.
O processo agora retorna à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.
Em outra decisão envolvendo trabalhadora gestante, o TST reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Foi reafirmado entendimento consolidado do Tribunal de que o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional (neste caso, dois anos após o término do contrato de trabalho).
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