Governo tem atendimento para trabalhador com Aids
OIT defende priorização do local de trabalho como ponto de acesso a tratamentos. Saiba quais são as principais dúvidas (e suas respostas) dos trabalhadores soropositivos
A CAT (Central de Atendimento ao Trabalhador Vivendo com HIV/AIDS) * é uma iniciativa pioneira no Brasil e tem por objetivo diminuir o desemprego dos portadores do HIV/AIDS, proporcionar a sua reinserção social e melhorar a sua qualidade de vida.
A CAT funciona no 4º andar da DRT/RS, junto ao Núcleo Igualdade no Trabalho, e tem a parceria da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS – núcleo Porto Alegre e do Ministério da Saúde.
Os serviços oferecidos são de mediação para resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores, breve psicoterapia, informações sobre os direitos e deveres dos trabalhadores com HIV/AIDS, serviços social e palestras para empresas sobre temas que envolvem a AIDS no ambiente de trabalho.
NÚMEROS REAIS – A OIT (Organização Internacional do Trabalho) defende a política de priorizar o local de trabalho como ponto de acesso aos tratamentos antiretrovirais para tentar combater a alta incessante do número de pessoas em idade produtiva que morrem em decorrência da Aids.
As próprias empresas se beneficiariam com esta política, que deve ser adotada em parceria com o setor privado, as ONGs e as organizações internacionais, explicaram os autores do relatório. Na realidade, a ausência e a perda da competitividade em razão das licenças de trabalho ou da morte cairiam consideravelmente.
Sem tratamento, um portador do vírus da Aids pode continuar trabalhando durante seis meses, em média, contra 34 meses em média para 4 anos e meio de tratamento, segundo as estimativas da OIT.
O número de perdas de trabalhadores por morte causada pela Aids foi superior a 28 milhões, em 2005, e deverá ultrapassar 86 milhões em 2020, calcula a organização, que prevê 4,5 milhões de mortes de trabalhadores para o ano de 2020.
Segundo a OIT, além de afetar as vidas de tantos trabalhadores e de suas famílias, a epidemia também atinge as empresas e a economia nacional. O impacto no nível de desenvolvimento se reflete na diminuição do crescimento econômico e na redução da renda nacional decorrente da perda de receita e do aumento do gasto público em saúde e previdência.
O local de trabalho pode ajudar a conter a disseminação e mitigar o impacto do HIV/Aids, por meio da promoção dos direitos humanos, disseminação de informações, desenvolvimento de programas de capacitação e educação, adoção de medidas preventivas práticas, oferta de assistência, apoio e tratamento, e garantia de previdência social.
INFORMAÇÃO – O Ministério do Trabalho editou há dois anos o livro Trabalhador e o vírus HIV-Aids. Nele, o texto intitulado DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES DO TRABALHADOR E DO EMPREGADOR traz esclarecimentos sobre as dúvidas mais frequentes do trabalhador e do empregador.
1. Meu exame anti-HIV deu resultado positivo. Posso perder meu emprego por isso?
NÃO. O simples resultado positivo em um exame antiHIV não é motivo suficiente para que o trabalhador seja demitido. Se esse fato vier a ocorrer, estará caracterizada a atitude discriminatória do empregador, o que é vedado pelo art. 7º, inciso I, da Constituição Federal.
2. Sou portador do vírus da Aids. Sou obrigado a dízer a minha sorologia
ao médico da empresa, no ato da minha admissão ao emprego?
NÃO. A Lei garante o direito de não declarar a sua sorologia positiva, em momento algum (art. 5º, X, da Constituição Federal). Principalmente porque o simples fato de ser soropositivo em nada afeta a sua vida profissional, estando o empregado portador do vírus sujeito aos mesmos deveres e direitos dos demais empregados.
3. Mas, se a empresa exigir o exame anti-HIV para admissão? O que faço?
A empresa não pode, em momento algum, exigir o exame anti-HIV de qualquer empregado. O exame admissional tem em vista a avaliação da capacidade laborativa do empregado na função (art. 168, da CLT). Se assim agir, ela estará infringindo normas éticas e legais e afrontará o seu direito à intimidade, podendo ficar caracterizada a restrição ou discriminação. Nesses casos, você poderá negar-se a fazer o exame ou denunciar a empresa junto aos órgãos competentes, já que a obrigatoriedade do teste anti-HIV é vedada pela interpretação dos dispositivos constitucionais, trabalhistas, administrativos e ético-profissionais, bem como instrumentos internacionais da Organização Mundial de Saúde – OMS e da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
4. Por ser portador do vírus da Aids, tenho estabilidade no meu emprego?
NÃO. O simples fato de ser soropositivo não lhe garante qualquer estabilidade no emprego, já que não há qualquer norma nesse sentido. Contudo, a nossa legislação protege o trabalhador de dispensa arbitrária (art. 7º, I, da Constituição Federal, e art. 165, da CLT), impedindo que esse seja demitido tão-somente por ser enfermo ou, no caso, por ter o HIV. Todavia, o fato de ser soropositivo ou doente de Aids em nada impede a demissão do empregado que comete falta grave.
5. Sendo soropositivo, posso trabalhar em qualquer atividade?
SIM. O convívio social ou profissional com o empregado soropositivo ou doente de Aids não representa qualquer situação de risco, podendo este trabalhar em qualquer atividade a que se sentir apto e que não venha em prejuízo de sua saúde e da saúde de outros. O Parecer nº 11/92 do Conselho Federal de Medicina informa que não existe necessidade de afastamento médico de trabalhador da área de saúde portador do HIV, recomendando a não-realização de procedimentos invasivos que, acidentalmente, possam provocar ferimentos.
6. O médico da empresa pode dizer ao meu empregador que sou portador do vírus da Aids ?
NÃO. O art. 105, do Código de Ética Médica, impede que o médico dê informações confidenciais quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições. Caso ele assim proceda, há infração ética e civil, podendo responder judicialmente por violação de sigilo, cabendo indenização por danos morais.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.359/92 expõe expressamente no art. 3º: “Art. 3º O médico que presta seus serviços a empresa está proibido de revelar o diagnóstico de funcionário ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e à seção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar, exclusivamente, quanto à capacidade ou não de exercer determinada função.”
7. O que deve fazer o empregador, se a condição de soropositivo ou doente de Aids do empregado for conhecida pelos demais trabalhadores?
A empresa deve estar preparada para informar e esclarecer aos seus empregados a respeito das questões pertinentes à saúde. Com vistas a essas situações, ficou estabelecida a responsabilidade do empregador por meio da Portaria Interministerial nº 3.195/88, de promover programas de prevenção e esclarecimento sobre HIV/Aids. Deve ser ressaltado que a doença não se transmite pelo contato social e que o empregado pode continuar ativo no trabalho, aí podendo permanecer sem sofrer quaisquer tipos de discriminação. A convivência com ele não oferece qualquer risco à saúde dos demais trabalhadores.
8. Há em nossa empresa um trabalhador portador de HIV. Este, no momento, encontra-se com sua capacidade de trabalho reduzida. Como devemos agir?
Em geral, a presença de HIV na vida do trabalhador não reduz sua capacidade de trabalhar. Contudo, se isso está ocorrendo, pode-se transferí-lo para outra função, compatível com o seu estado de saúde, ou, então, quando qualquer atividade for impossível, encaminhá-lo ao serviço médico da empresa, com vistas à avaliação e ao encaminhamento para o auxílio-doença (por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente).
Lembramos que o papel do serviço de reabilitação funcional do INSS está definido na Lei nº 8.213/91: “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
9. Quais os direitos e deveres do trabalhador soropo-sitivo? E de seu empregador?
O trabalhador portador de HIV possui os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem exceção. Ao empregador cumpre zelar pela qualidade de vida de seus empregados, evitando atitudes discriminatórias no local de trabalho. Além disso, as determinações da Portaria Interministerial nº 3.195/88, quanto à implementação de programas de prevenção de Aids no local de trabalho, devem ser observadas, independentemente da existência de empregado soropositivo na empresa.
10. Em caso de acidente de trabalho, qual o procedimento a ser adotado em relação ao trabalhador acidentado?
No caso de acidente de trabalho com exposição a material contaminado, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para acompanhamento do serviço médico competente, com vistas a resguardar os direitos do empregado em caso de contaminação. Observe-se, todavia, que, ainda neste caso específico, para realização do exame anti-HIV, é necessário o consentimento do empregado.
Se o trabalhador se negar a fazer o teste, deverá assinar documento declarando que se responsabiliza pela não-realização deste e que está ciente que não será cabível, por parte dele, mover qualquer ação indenizatória contra a empresa, sob a alegação de contaminação naquele acidente.
Porém, se a recusa em tomar as medidas com vista à realização do anti-HIV for por parte da empresa, esta não poderá alegar, em ação futura, a recusa por parte do trabalhador.
11. Sou soropositivo e venho trabalhando, há vários meses, sem registro em minha Carteira Profissional. Como devo agir?
Qualquer trabalhador, mesmo não sendo soropositivo, tem direito ao registro de seu contrato de trabalho em sua CTPS. Para tanto, você deve recorrer à Delegacia Regional do Trabalho ou à Justiça do Trabalho, pleiteando a anotação. Se negada a existência de vínculo laboral com o alegado empregador, você poderá fazer prova, por meio de documentos ou testemunhas.
12. Sou doente de Aids e não comuniquei a minha sorologia ao meu empregador. Nesta semana, recebi o aviso-prévio. Posso reverter essa situação?
Os Tribunais têm-se manifestado no sentido da manutenção do emprego, quando comprovada a existência de moléstia do empregado no exame demissional. Nesse sentido, tem-se conseguido, por meio de mediações, a anulação do ato da despedida. Ademais, quando o empregado já não é simplesmente um portador e, sim, um doente de Aids, a dispensa sem justo motivo é proibida, pois caracteriza-se como impeditiva aos recebimentos dos direitos previdenciários contidos na Lei nº 7.670/88, quais sejam: a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
13. Sendo portador de HIV, tenho direito de levantar os valores depositadas em meu nome a título de FGTS?
SIM. A Lei nº 7.670/88 garante ao portador de HIV o direito a sacar os valores depositados em seu nome a título de FGTS, independentemente de rescisão de seu contrato de trabalho ou de comunicação a seu empregador. Para que isso ocorra, deve comparecer junto à Caixa Econômica Federal, levando atestado médico. Carteira Profissional, devendo preencher um requerimento na própria CEF.
14. Posso receber também os valores do PIS/PASEP?
Somente o trabalhador já doente de Aids tem direito de efetuar o levantamento do PlS/Pasep, na forma do que dispõe a Lei nº 7.670/88. Este também deve comparecer à Caixa Econômica Federal, comprovar o saldo da conta vinculada inativa e apresentar laudo médico, com o CID da doença. A liberação do valor ocorrerá em aproximadamente 30 dias.
15. O trabalhador doente de Aids, que nunca contribuiu com o INSS, tem o
direito de receber o auxílio-doença?
De acordo com o que dispõem os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, fica assegurado ao trabalhador doente, em comprovado estado de carência e ausência de qualquer benefício, o pagamento de um benefício mensal, proveniente de recursos da assistência social (pensão vitalícia). A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, nº 8.742/93, e o Decreto nº 7.744/95 trazem a criação e a regulamentação do benefício da prestação continuada respectivamente. Se não conseguido pela via administrativa, porque o requerente não cumpre os requisitos exigidos, por estas normas, deverá ser feito o pleito judicial.
16. Eu, sendo um trabalhador portador de HIV, com menos de 12 meses de contribltíção ao INSS, tenho direito ao auxílio-doença?
SIM. Com o que dispõe a Lei nº 7.670/88, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses, ao portador de HIV. Você estando empregado, terá seu contrato de trabalho suspenso, devendo a empresa pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença, encaminhá-lo ao auxílio-doença, fornecendo-lhe as Guias de Relação de Contribuição de Salários, se a licença exceder a esses dias. A partir do 15º dia de afastamento, o INSS lhe pagará os seus direitos, independentemente de prazo de contribuição.
17. Como manter a qualidade de segurado?
O trabalhador desempregado por período de 12 meses deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho para registrar a situação em sua CTPS, a fim de manter a condição de segurado por igual período.
*A CAT funciona de segunda a sexta, das 13h45min às 18h. Telefone: (51) 3226-4766
Das Agências, OIT, AFP e Redação