Insalubridade (I)

Aproveitaremos este espaço para prestar alguns esclarecimentos sobre um mal que ameaça a saúde dos trabalhadores: a insalubridade. Dividiremos a matéria em três partes, tendo em vista a relevância do tema a ser tratado.
A insalubridade ocorre a partir da existência de vários agentes agressivos à saúde nos locais de trabalho, dos quais se destacam o ruído, o contato com substâncias químicas e minerais, o calor excessivo, dentre outros (a baixa luminosidade deixou de ser considerada fator insalubre desde fevereiro de 91). Todo trabalhador que exerce suas atividades nessas condições tem direito de receber um adicional em seu salário, que varia de acordo com o grau de insalubridade: máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%). O grau deve ser medido por perícia médica.
A grande discussão envolvendo a insalubridade diz respeito à incidência dos percentuais citados acima. Segundo o art.192 da CLT, que é seguido pela maioria dos juízes trabalhistas, o percentual deve incidir sobre o salário mínimo. No entanto, alguns juízes, de posições mais progressistas, já julgaram que o adicional de insalubridade deve ser pago com base no piso salarial da categoria, quando esta tiver um piso superior ao salário mínimo. Outros juízes, poucos na verdade, chegaram até mesmo ao entendimento de que a insalubridade deve ser paga levando-se em conta a remuneração percebida pelo trabalhador, sob o fundamento de que a Constituição, em seu art.7º, fala em “adicional de remuneração”, tal como ocorre com a periculosidade.
Esta última é a posição defendida pelo nosso Sindicato, apesar de a maioria dos juízes defenderem a primeira tese. Mas, na verdade, independente do grau de insalubridade e da sua base de cálculo, são poucas as empresas, em nossa base, que pagam o adicional de insalubridade em folha de pagamento, de forma espontânea, apesar de existir agentes agressivos na quase totalidade delas.
Luiz Marinho Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e Coordenador do Mova Regional