Mudanças na Previdência Social

Entrou em vigor no último dia 24 a Medida Provisória nº 242, que altera algumas regras na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91). Ela tem pontos positivos e negativos.

Basicamente, foram modificados três artigos da Lei de Benefícios da Previdência. O artigo 29 teve alterado o critério de cálculo do valor do auxílio-doença, deixando de utilizar a média de 80% dos maiores salários de contribuição, para adotar como base de cálculo os últimos 36 meses de salário de contribuição.

A grande dúvida é se o novo critério poderá trazer ou não prejuízos ao beneficiário. Ainda não dá para afirmar nem que sim e nem que não. Dependerá muito de cada caso, pois a variação dos salários nominais (ou seja, de cada trabalhador individualmente), principalmente dos últimos três anos, seja para mais ou para menos, é que será determinante para o aumento ou a diminuição do valor do auxílio-doença.

O artigo 59 traz a modificação que poderá causar maiores prejuízos. A carência para pedir o auxílio-doença, no caso de qualquer doença pré-existente e que tenha se agravado, passa de quatro para 12 meses de contribuições. Ou seja, ao conseguir um novo emprego registrado, o trabalhador que já tenha uma doença qualquer reconhecida pelo INSS, somente poderá se afastar novamente, com o recebimento de novo auxílio-doença, após um ano de contribuições. Antes, esse prazo era de quatro meses.

A intenção é inibir alguns casos de fraude comuns nesses casos. Mas, ao aplicar a todos, a nova medida atingiu também aqueles que realmente têm agravada alguma doença após um novo emprego.

Por último, a alteração no artigo 103 foi benéfica, ao interromper os prazos para o INSS anular a concessão de benefícios conseguidos mediante fraude ou má-fé. É uma das formas de combater aqueles que lesam o patrimônio da Previdência Social, prejudicando milhões de brasileiros.

Departamento Jurídico