Multa de 40% do FGTS: VI

O que nos deu tranquilidade para afirmar que o direito à diferença na multa de 40% do FGTS deve ser cobrado das empresas, na Justiça do Trabalho, por se tratar de verba rescisória, devida toda vez que o trabalhador é demitido sem justa causa, foi porque esse era o entendimento jurídico mais correto, muito embora as empresas terem parcela de razão quando afirmam que não foram culpadas por aquelas diferenças.
Nesses casos, inclusive, entendemos não haver prescrição de direitos, uma vez que o direito à referida diferença somente nasceu, de uma maneira geral, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 110/01, o que ocorreu em 29 de junho de 2001. Conforme já ressaltamos aqui, tal fato significa que mesmo quem já foi demitido sem justa causa há mais de dois anos poderá pedir a diferença de multa.
Os que defendiam que, da mesma forma como aconteceu com a correção do FGTS, o responsável por essa diferença seria o governo federal, através da Caixa Econômica Federal (CEF), que é o órgão gestor do FGTS, começam a ter sua tese fragilizada.
Como se não bastasse a posição já tomada pelo Tribunal Superior de Trabalho (TST), em julgamento ocorrido no final do ano passado, novamente aquele tribunal se manifestou, em duas decisões noticiadas na última segunda-feira, entendendo mais uma vez que esse direito deve ser cobrado das empresas, na Justiça do Trabalho, por se tratar de verba rescisória, devida toda vez que o trabalhador é demitido sem justa causa.
Decidiu mais, que a prescrição (prazo para entrar com a ação) somente poderá ser contada à partir da ocorrência dos depósitos das diferenças de FGTS reconhecidas, posição essa que é mais favorável, ainda, ao trabalhador, do que a que acima explicamos.
Isso demonstra que nosso Sindicato está no caminho certo quando apontou o direito a essa diferença de multa de FGTS. Venha logo ao Sindicato reclamar o que é seu.

Departamento Jurídico