Não há mais gratuidade na Justiça do Trabalho

Desde o dia 27 de setembro, está em vigor a Lei 10.537, que institui a cobrança de custas e emolumentos nos processos, até aqui com gratuidade . Custas significam o montante de despesas de um processo trabalhista, calculadas de acordo com o valor da causa. Ou seja, quanto maior o valor total de um processo, maior será o total das custas. Já emolumentos são os serviços prestados pela Justiça do Trabalho, tais como certidões, fotocópias, diligências de oficiais de justiça, etc.

No caso das custas, não há muita diferença, já que sempre foram cobradas da parte vencida na ação, isentando o trabalhador quando comprovar a sua situação de pobreza. Isso não mudou. Todavia, os emolumentos, que não eram cobrados, serão devidos pela parte que os requerer, independente de ser vencedora ou vencida na causa. É bem verdade que os casos de isenção continuarão, fazendo com que a cobrança atinja, com maior frequência, as empresas.

Princípio da anualidade – O lado bom dessa lei é que ela vai penalizar o mau empregador, aquele que está sempre sonegando os direitos de seus empregados, e constantemente é reclamado na Justiça.

Suas despesas serão maiores à partir de agora, o que poderá levá-lo a pensar duas vezes antes de lesar os trabalhadores. Mas, em regra geral, a Justiça fica elitizada, dispendiosa, e poucos poderão ter acesso a ela. Até aqui, a gratuidade era uma das grandes vantagens da Justiça do Trabalho.

Muito embora a lei ter sido promulgada no final do mês de agosto, para entrar em vigor um mês depois, em 27 de setembro, há um entendimento de que o princípio da anualidade deveria ser respeitado, por representar um acréscimo de taxas, de tributação.

Com isso, somente a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano, esssas novas cobranças poderiam ser feitas. A matéria é nova e controvertida, e muitas posições deverão aparecer.