Nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Parte 1

Na última sexta-feira, 18 de setembro, finalmente entrou em vigor a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Foram tantas idas e vindas a ponto de se esperar um novo adiamento do início da vigência da lei, como pretendia Bolsonaro. Todavia, o Senado procurou adotar um texto para a lei que na prática dificultou esta pretensão do governo.

Ainda assim, a parte mais importante para eficácia das medidas – as punições aos infratores – só começará a valer daqui a um ano, em agosto de 2021.

Na prática, a lei visa proteger as pessoas contra o mal uso de seus dados pessoais por terceiros, sobretudo daqueles que manipulam informações via internet. O mais importante é impedir a veiculação das informações que podem identificar e prejudicar alguém.

Os “dados sensíveis”, por exemplo, são as informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação.

Há exceções que afastam a aplicação da LGPD, como a obtenção de informações pelo Estado para segurança pública, defesa nacional e investigação e repressão de infrações penais, o que deverá ser objeto de uma legislação específica. Além disto, não se aplica a coletas para fins exclusivamente particulares e não econômicos, jornalísticos, artísticos e acadêmicos.

Fora disto, o “tratamento de dados” passa a ser disciplinado pela LGPD como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Continua na próxima coluna.

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