Nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Parte 2

A nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor no dia 18, conforme tratamos na semana passada.

Para fins de tratamento de dados na internet, será necessário obter o consentimento do titular do direito (da pessoa interessada), salvo se a ação for autorizada na lei para cumprimento de obrigação legal, estudos por órgão de pesquisa, proteção da vida do titular ou de terceiro, tutela da saúde por profissionais ou autoridades da área.

A administração pública pode coletar e tratar dados para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em convênios. Também ficará desobrigada do consentimento a prática de “proteção do crédito”, como o cadastro positivo, por exemplo.
As empresas precisarão adotar medidas de proteção dos dados de seus trabalhadores e dos consumidores.

A venda de cadastros de pessoas, muito comum nos dias de hoje, passa a ser proibida. Além disto, as pessoas passam a receber maior proteção sobre suas informações contra ataques cibernéticos, divulgação de informações pessoais e até as notícias falsas sobre as pessoas poderão ser reprimidas com mais eficácia.

A pessoa pode, ainda, requisitar da empresa a confirmação da existência do tratamento de seus dados, o acesso aos dados (saber o que uma companhia tem sobre ela), correção de registros errados ou incompletos, eliminação de dados desnecessários, portabilidade de dados a outro fornecedor, informação sobre com qual entidade pública aquela firma compartilhou as informações. Além disto, poderá determinar que seus dados não mais sejam repassados.

Enfim, as medidas são positivas. Aguardemos agora a sua implementação. Procuraremos informar as novidades sobre isto.

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Departamento Jurídico