O contrato de trabalho do empregado em experiência

Algumas empresas
continuam com a maliciosa
prática de primeiro
contratar o trabalhador,
colocá-lo em serviço e,
certo tempo depois, aprovado
na experiência, fazem
então o registro do
contrato na carteira de
trabalho. Tal prática é
ilegal.

O período de experiência
do trabalhador serve
justamente para a empresa
saber quais são as suas
qualidades pessoais e
profissionais (pontualidade,
habilidade no trabalho
etc.). Mas, ao contrário
da situação acima,
mesmo no período de experiência,
deve haver registro
em carteira.

O contrato de experiência
é um contrato
por prazo determinado,
que poderá ser de até 45
dias corridos, prorrogado
uma vez no máximo. Em
qualquer hipótese, ele jamais
poderá ser superior
a 90 dias corridos.

E também não se pode
confundir o prazo de 90
dias com três meses. No
91º dia, o contrato passa
a ser obrigatoriamente por
prazo indeterminado.

Ex-trabalhadores – Os trabalhadores que
já foram empregados da
empresa e, por qualquer
motivo serão recontratados,
não poderão passar
por nova experiência. Se
o empregado já é conhecido,
não há porque testar
novamente se ele é
pontual, se realiza um
bom trabalho etc.

Por ser um contrato
por prazo determinado,
em caso de rescisão
não é devida a multa de
40% dos valores depositados
no FGTS. Contudo,
aquele que rescindir
o contrato, seja a
empresa ou seja o empregado,
pagará à outra
parte uma indenização
no valor de 50% do valor
que deveria ser pago
pela empresa até o final
do contrato.

Departamento Jurídico