O direito de greve
A intransigência patronal na campanha salarial deste ano desencadeou uma revolta tamanha nos metalúrgicos, que os tem levado a um movimento grevista jamais visto nos últimos anos. Oportuno, pois, o momento para relembrarmos o que é o direito de greve.
Durante o período da ditadura militar, a greve chegou a ser considerada um delito (equiparada a um crime), o que somente foi quebrado quando a nossa brava e valente categoria resolveu paralisar a produção no final dos anos 70 e início dos 80. Até a promulgação da nova Constituição Federal (em 1988), a grande maioria das greves realizadas no País era considerada ilegal pelos nossos tribunais trabalhistas, o que gerava, quase sempre, demissões em massa.
Com o novo ordenamento constitucional, a greve foi reconhecida como direito legítimo do trabalhador, como defesa de seus interesses (artigo 9º da CF). Posteriormente, veio a Lei nº 7.783/89, que regulamentou o exercício do direito de greve.
O silêncio das máquinas – Hoje a greve pode ser exercida livre de complicações policiais (o que não era possível no passado) e é um importante instrumento de pressão. Sabemos que o patrão não resiste ao silêncio das máquinas.
Os tribunais do trabalho, se provocados para analisar uma greve, através de dissídio coletivo pedido por quaisquer das partes (trabalhadores ou empresários), somente podem decretar a abusividade ou não do movimento, baseado em critérios formais (cumprimento das exigências da Lei nº 7.783/89), ou de mérito (se a reivindicação é pertinente e justa), não autorizando, em qualquer caso, que ocorram dispensas arbitrárias. As empresas não podem, nem mesmo, contratar mão de obra substituta durante o movimento grevista.
Algumas exigências da “Lei de Greve” podem não combinar com os princípios de liberdade sindical, como a prévia comunicação e a não permissão de greve nos serviços essenciais (o que não é o nosso caso), não chegando ao ideal que imaginávamos, mas indiscutivelmente é um avanço em relação ao que tínhamos no passado.