O velho problema da exigência de certidão negativa de antecedentes criminais

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), mais uma vez, condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 5 mil a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado.

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Os tribunais do trabalho firmaram o entendimento de que a exigência, quando não for justificada pelas condições especiais da função exercida pelo empregado, caracteriza danos morais e a empresa deverá indenizar o trabalhador.

A questão é que este tipo de exigência coloca em dúvida a honestidade do trabalhador e, por isto, viola seu direito à intimidade.

Em recente caso decidido pela 7ª Turma do TST, exigiu-se a apresentação do mencionado documento para o exercício da função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos. Não há, por óbvio, nenhuma explicação razoável para este tipo de exigência de um operário de produção. 

Cumpre dizer que o TST definiu tese de que não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário.

Assim, a obrigação de apresentar o documento é plausível, por exemplo, para contratar cuidadores de menores, idosos ou pessoas com deficiência, motoristas de carga ou de passageiros, trabalhadores que utilizam ferramentas perfurocortantes e que lidam com substâncias tóxicas, drogas, armas ou informações sigilosas.

Portanto, a exigência da certidão sem justificativa plausível implica, por si só, danos morais ao candidato ao emprego e determina o pagamento de indenização pela empresa ao trabalhador.

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