Os danos decorrentes de acidente de trabalho

Desde que entrou em vigor a Emenda Constitucional 45, em 31 de dezembro do ano passado, a competência da Justiça do Trabalho aumentou muito. A reforma do Judiciário entregou novas ações à Justiça Trabalhista porque sabe que ela funciona melhor que a Justiça Comum ou a Justiça Federal.

Porém, esse destaque causou ciúmes nas demais áreas do Poder Judiciário. E isso levou o Supremo Tribunal Federal (STF), logo no início do ano, a decidir que as ações de danos morais e materiais, decorrentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional, ficassem com a Justiça Civil (ou comum).

Na verdade, desde antes da Emenda nº 45, essas ações já eram da competência da Justiça do Trabalho. Assim entendiam os mais renomados juristas do Brasil. A reforma apenas sacramentou uma situação que já era praticada.

A atitude do STF causou espanto e o meio jurídico contra ela se rebelou. O absurdo quase foi ainda maior quando o ministro Cezar Peluso, que era o relator daquele polêmico voto, chegou a propor uma súmula vinculante sobre o tema.

Ora, pela proposta votada e aprovada na Emenda nº 45, uma súmula vinculante somente pode ser editada após reiteradas decisões do STF. Ali se tratava de uma decisão isolada.

E o argumento do voto do ministro Peluso era muito inconsistente. Ele argumentou que essa competência já estava definida pelo artigo 109 da Constituição.

Ocorre que as ações acidentárias ali referidas dizem respeito àquelas ações movidas contra o INSS, e não as ações de indenização para reparação de danos, contra o empregador, as quais estamos nos referindo.

Felizmente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não se curvou ao STF e continua a julgar essas ações, como foi noticiado na semana passada. O STF, segundo notícias já apuradas, estuda modificar seu entendimento, sob pena de ficar na contramão do melhor entendimento jurídico.

Departamento Jurídico