Os sindicatos e as ações coletivas
A Constituição Federal de 1988, além dos direitos sociais, trouxe em benefício dos trabalhadores a possibilidade dos sindicatos entrarem com ações coletivas representando a categoria.
Essa autorização está no artigo 8º, inciso III. É a chamada substituição processual, em que os sindicatos agem em nome dos trabalhadores, sem que esses fiquem expostos a perseguições por parte das empresas.
Como nunca foi regulamentada, a substituição vinha sendo pouco utilizada pelos sindicatos. A situação piorou quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) interpretou, equivocadamente, através do enunciado 310, que aquela norma constitucional não garantia a substituição processual pelos sindicatos.
Dessa forma, o TST entendeu que apenas nos casos já previstos em lei poderiam os sindicatos entrar com ações em nome dos seus associados, como nas ações de insalubridade e periculosidade.
Felizmente, o TST mudou muito nos últimos anos e o enunciado 310 foi revogado há dois anos.
A regulamentação definitiva da substituição processual virá na proposta da reforma sindical, já que essa possibilidade está no anteprojeto de lei a ser enviado tão logo o Congresso Nacional vote a emenda constitucional 369.
As ações coletivas estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). São aquelas que visam resguardar direitos difusos (cuja destinação é indeterminada ou geral, como, por exemplo, um meio ambiente saudável para todos), direitos coletivos (poderíamos exemplificar com o caso de reajuste salarial igual para todos) e os direitos individuais homogêneos (de origem comum, como ocorreram com as ações de diferenças de multa de 40% do FGTS que o nosso Sindicato abriu em 2003).
Para entender melhor essa importante ferramenta de luta que os sindicatos possuem, assista a palestra nesta sexta-feira, dia 8, às 10h, no Centro de Formação Celso Daniel, com o juiz do Trabalho Salvador Franco de Lima Laurino, especialista no assunto.
Departamento Jurídico