Poder Normativo: Momento de Transição

Davi Furtado Meirelles*

A Emenda Constitucional nº 45, que entrou em vigor em 31.12.2004, mais do que uma reforma do Judiciário, acabou por esquentar os debates jurídicos sobre a real dimensão que o legislador lhe quis aplicar. As publicações acerca do tema são inúmeras. Os posicionamentos nem sempre são coincidentes. Mas, certamente, a grande maioria delas vêm recheadas de interessantes fundamentos de direito, o que nos leva a concluir, uma vez mais, que a interpretação da norma é a essência do Direito, o que o torna dinâmico e a se destacar entre todas as demais ciências humanas.
    
Nesse universo de entendimentos, ousamos lançar nosso posicionamento sobre as transformações vindas, e que estão por vir, em relação ao chamado poder normativo da Justiça do Trabalho. E começamos por afirmar que o poder normativo já não é mais o mesmo, ao contrário do que vem interpretando alguns tribunais trabalhistas(1). Por outro lado, não se pode afirmar, com boa dose de certeza, que o propalado fim do poder normativo, enfim, chegou.

Bem sabemos que são poucos os países que mantém uma estrutura intervencionista do Estado, através do Judiciário, nas relações trabalhistas. O Brasil é um deles(2). Não se pode negar o mérito que a Justiça do Trabalho teve, ao longo do tempo, de resolver rapidamente conflitos coletivos, muitos deles prejudiciais às partes e, em alguns casos, à sociedade. Aliás, se a eficiência da Justiça Especializada em analisar e julgar dissídios coletivos, principalmente nos casos de greve, fosse a regra geral da sua função primordial, certamente teríamos um Judiciário com muito mais credibilidade perante a sociedade.

Todavia, além de representar um fator de desestímulo a um processo de negociação coletiva mais amplo, o poder normativo não tem logrado solucionar conflitos coletivos de trabalho de forma definitiva. Exemplos não faltam. Na capital paulista, o Tribunal Regional do Trabalho tem se especializado em decidir sobre greve dos trabalhadores da Fundação do Bem Estar do Menor (FEBEM). A cada movimento grevista o TRT é chamado a conciliar e julgar o conflito. O Tribunal tem feito a sua parte. Na impossibilidade do acordo, o que ocorre na totalidade das vezes, decide a questão e põe fim à greve. Não passa muito tempo, e lá estão as partes novamente para nova rodada de conciliação e julgamento.

Ou seja, o poder normativo não tem sido eficaz na solução completa dos conflitos de ordem coletiva. Isso significa que as suas decisões não vêm agradando ambas as partes. Ou apenas um lado sai contente com o desfecho do litígio, ou a solução paliativa não os contempla totalmente. Daí o fato de o mesmo conflito surgir logo mais à frente.

Por outro lado, a comodidade tomou conta de alguns sindicatos de menor representatividade. A existência deles é justificada pelo malfadado imposto sindical (ou corretamente conhecida como contribuição sindical obrigatória). Como os tribunais trabalhistas se encarregam de conceder os reajustes salariais e os benefícios sociais nas respectivas datas-bases, através do dissídio coletivo, esses sindicatos não precisam de muito esforço para continuar existindo. Não buscam a negociação coletiva. Não atuam em defesa dos interesses de sua categoria. Não têm nenhuma inserção na sociedade. São sindicatos de carimbo. Seus líderes sindicais (se é que podemos chamá-los assim) carregam a alcunha de pelegos.

E a atitude de inoperância desses sindicatos, que infelizmente representa a grande maioria deles, leva o lado patronal a se acomodar com a falta de pressão para o processo de contratação coletiva(3). Dessa forma, a cada proximidade da data-base, o sindicato envia uma pauta de reivindicações já preparada em formulário-modelo, geralmente aprovada em assembléia com parcos integrantes da categoria (para não dizer inexistente mesmo), as partes fingem que negociam, lavram tudo em ata e levam a questão à apreciação do Judiciário Traba