Por uma Justiça rápida e eficiente

A reforma do Judiciário trouxe não apenas novos procedimentos e competências para as várias esferas da Justiça brasileira, tentando torná-la mais democrática, rápida, eficaz e, acima de tudo, mais justa. Porém, um princípio constitucional fundamental, num primeiro momento, passou desapercebido dos estudiosos do direito e do grande público, preocupados que estavam, apenas, com as novas regras processuais.

Assim, pouco se divulgou e, menos ainda, se aprofundou no estudo sobre o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004. Assim diz aquele dispositivo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Como se disse, trata-se, a razoabilidade no tempo de duração do processo. É um princípio constitucional garantido a todos os cidadãos, cuja verificação e aplicabilidade competem aos juízes e aos órgãos do Judiciário (secretarias, cartórios, Ministério Público, Defensoria Pública, etc.), nas suas mais variadas instâncias, como condutores dos instrumentos de aplicação do direito, para que a justiça seja efetivamente promovida.

Compete a nós, tanto operadores do direito, quanto consumidores do serviço jurisdicional, zelar e cobrar para que esse príncípio seja observado e aplicado durante todas as fases de duração dos processos. E isso serve para a Justiça trabalhista, comum (cível), federal, criminal, eleitoral, militar, além de todos os procedimentos administrativos nas repartições públicas.

Mas, ainda que haja maior rapidez, que é o que todos esperamos do Judiciário brasileiro, não podemos esquecer que devem ser respeitados, também, o direito de ampla defesa e o devido processo legal, para que injustiças não sejam cometidas.

Departamento Jurídico