Quando o trabalhador doméstico tem vínculo de emprego

O artigo 3º da CLT define como empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Já o artigo 1º da lei nº 859/1972 define que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, não de vez em quando, e com uma finalidade que não seja a de gerar lucros a quem ou à família que o contrata. A mesma lei frisa ainda que esse trabalho deve ser cumprido na casa destas.
Analisando essas leis é possível concluir que as pessoas que não trabalham nestas condições não são consideradas empregadas domésticas. Inclusive, uma das principais exigências do reconhecimento do empregado doméstico é o desempenho do trabalho de forma contínua.
Quando não caracterizada as condições exigidas para a configuração de vínculo de emprego, não se pode considerar o trabalhador ou trabalhadora como empregado doméstico.
Por exemplo, quando a pessoa trabalha somente uma ou duas vezes por semana para outra pessoa ou família, não há como reconhecer o vínculo de emprego. Normalmente, essa pessoa é considerada diarista.
É importante frisar que a condição de diarista não se confunde com a função do empregado doméstico na residência, como, por exemplo, jardineiro, motorista, cozinheiro etc.

Departamento Jurídico