Quem tem direito a equiparação salarial?

A Constituição Federal
determina que “a todo
trabalho de igual valor
corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo”.
Já a CLT, em seu artigo
461, também garante salário
igual àqueles que exercem
as mesmas atividades,
observadas algumas condições.

Primeiro, importante dizer
que é irrelevante o nome
que o empregador dá à
função exercida para cada
trabalhador. Não importa
se um é “Assistente Administrativo
A” e outro é “Assistente
Administrativo B”.
Importa que as tarefas desempenhadas
sejam iguais
e que as atribuições de cada
um sejam idênticas. Para
fins de equiparação salarial,
a execução de um
trabalho não pode ser mais
complexo que a de outro.

O segundo passo é analisar
se os dois empregados
desempenham as tarefas
com a mesma perfeição
técnica e a mesma produtividade.
Não poderá haver
discrepância entre a produtividade
de um e de outro.

Também não pode haver
diferença de tempo na
função superior a dois anos.
Note-se que estamos falando
de diferença de tempo
na função, ou seja, não
importa quantos anos o
trabalhador esteja no emprego,
basta que não seja
mais do que dois anos na
função.

Para efeito de equiparação
salarial, a empresa
não pode ser organizada
em quadro de carreira
devidamente registrado
no Ministério do Trabalho.
A equiparação salarial
só poderá ocorrer com
o mesmo empregador (trabalhador
da Ford não pode
pedir equiparação com
o da Volks, por exemplo),
mas pode requerer equiparação
com colegas de trabalho
de outra unidade da
empresa, desde que ambas
figurem na mesma região
metropolitana.

Os trabalhos devem ser
exercidos simultaneamente
pelos trabalhadores, ou
seja, os dois devem desempenhar
a mesma função
ao mesmo tempo, não sendo
possível a equiparação
salarial quando o trabalhador
assume definitivamente
a função deixada
por outro colega.

Departamento Jurídico