Recusa de revista não cabe demissão por justa causa, decide TRT/MT
Testemunhas ouvidas na instrução processual confirmaram que sempre ocorriam brincadeiras e gozações na hora da revista e que colegas brincavam dizendo que os revistados seriam pessoas suspeitas
Uma empresa que dispensou o trabalhador com a alegação de justa causa porque ele não permitiu a revista de sua bolsa na saída do emprego foi condenada a pagar todos os direitos trabalhistas como se tivesse demitido sem justa causa. A decisão foi proferida pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste, Aguinaldo Locatelli.
Testemunhas ouvidas na instrução processual confirmaram que sempre ocorriam brincadeiras e gozações na hora da revista e que colegas brincavam dizendo que os revistados seriam pessoas suspeitas.
Dignidade humana
Ao fundamentar a decisão, o juiz assentou que a revista pessoal em bolsas e sacolas fere a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do estado democrático de direito. Que é legítima a recusa do empregado em se submeter a revista quando o empregador exceder no exercício do poder de direção e de fiscalização.
O juiz também argumentou que, ainda que não fosse legítima a atitude do empregado, poderia ser aplicado o chamado “perdão tácito”, pois a recusa da revista se deu no dia 02 de março, mas ele trabalhou normalmente nos dias 3, 4 e 5. Logo se fosse um ato de insubordinação grave, a dispensa deveria ter ocorrido imediatamente. Sem contar que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, não tendo havido nem a reiteração da falta.
Entendeu ainda o magistrado que a norma da empresa quanto à revista não atendeu o que preceitua a CLT, quando exige que qualquer cláusula que altere as condições de trabalho deve ter o consentimento da outra parte.
Por tais razões o juiz converteu o motivo do rompimento do contrato de trabalho em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias correspondentes. Impôs ainda a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT, que trata da falta de pagamento das verbas devidas no ato da dispensa. A decisão é passível de recurso ao Tribunal.
Do Diap