Remuneradas não substituem férias

A Justiça do Trabalho tem entendido que o trabalhador que fica mais de 30 dias em licença remunerada, tanto individual-mente, quanto no caso de licença coletiva (quando atinge a todos, ou quase todos, os trabalhadores de uma empresa), perde o direito às férias proporcionais. No entanto, o empregador deverá lhe pagar o terço constitucional que teria direito caso pudesse gozar suas férias normalmente.

Essa é a jurisprudência firme e pacífica de nossos tribunais. Ou seja, o empregador que concede licença remunerada a quem está próximo de alcançar o direito às férias, pensando em se livrar da obrigatoriedade do pagamento do terço de férias, não tem o abrigo do Judiciário. Para a Justiça do Trabalho essa atitude representa fraude contra os direitos trabalhistas, e é nula nos termos do artigo 9º da CLT.

Ainda que o trabalhador concordasse em não receber o terço constitucional, trocando suas férias pela licença remunerada, essa alteração contratual, por ser prejudicial ao empregado (parte mais fraca na relação de emprego), também é reputada como nula, na forma prevista no artigo 468 da mesma CLT.

Cuidado! – Importante ressaltar que somente as férias ainda não vencidas, ou seja, as proporcionais podem ser trocadas pela licença remunerada, e esta tem que ser por mais de 30 dias. Na CLT, a matéria é regulada no artigo 133.

Em períodos onde a produção está em baixa, é comum as empresas se utilizarem do expediente da licença remunerada para adequar seus estoques. Por isso, muito cuidado com a possibilidade de ocorrerem fraudes como essa. Defenda seus direitos e denuncie sempre ao Sindicato atitudes desse tipo.