Sindicato recebe de maneira positiva decisão do TST sobre comum acordo
Mudança pode abrir caminho para recuperar debates históricos, como no Grupo 10 da Fiesp, já na próxima Campanha Salarial, com maior possibilidade de negociação sobre a data-base

A decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) tomada em novembro, que limita o uso do chamado “comum acordo” para evitar o dissídio mesmo diante de uma recusa à negociação coletiva, foi recebida de maneira favorável pelo Sindicato que vê no novo entendimento um impulso à conquista de avanços efetivos quando há resistência patronal ao diálogo. Para a entidade, a posição majoritária dos ministros cria ambiente para superar impasses históricos e enfrentar a falta de disposição das empresas que há anos dificultam as tratativas com os metalúrgicos.
O diretor executivo Luiz Carlos da Silva Dias, o Luizão, destaca que a medida tem impacto direto sobre campanhas salariais. “O Tribunal deliberou sobre a necessidade, ou não, de concordância entre as partes para ingressar com o dissídio coletivo quando não há evolução na negociação coletiva”, explicou.
Ele lembrou que a regra constitucional obrigava ambas as partes a autorizar o ajuizamento, o que, na prática, permitia ao setor patronal paralisar qualquer tentativa de mediação judicial para suprir a ausência da negociação. “Essa exigência funcionava como um impeditivo para avançar nas negociações”, observou.

Luizão reforça que a mudança pode abrir caminho para recuperar debates históricos, como no Grupo 10 da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). “Na nossa avaliação, essa decisão pode ajudar a recuperar a Convenção Coletiva com o Grupo 10 que, sistematicamente, se recusa a negociar com a FEM-CUT/SP [Federação Estadual dos Metalúrgicos] e com os sindicatos desde a reforma trabalhista, em 2017. Pode ser uma oportunidade, na próxima Campanha Salarial, de obrigá-lo a sentar à mesa e negociar de fato. Por isso, entendemos que é uma decisão que pode nos beneficiar”.
Boa-fé objetiva

A tese aprovada por maioria pelo TST, de observância obrigatória, afirma que “a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica”. A redação também estabelece que essa situação se caracteriza pela “ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas”.
Relator do processo instaurado para uniformizar o entendimento em todo o judiciário trabalhista, o ministro Maurício Godinho Delgado sustentou que o comum acordo não pode ser manipulado como barreira à Justiça. Segundo ele, a boa-fé objetiva impõe transparência, cooperação e lealdade, impedindo que empresas abandonem negociações para depois alegar ausência de anuência. Para Godinho, o que se estabelece é a proteção do direito de negociar e o respeito às Convenções 98 e 154 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que tratam da promoção da negociação coletiva.
Com a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, o entendimento passa a orientar todos os processos em curso. Em casos de recusa patronal arbitrária, a Justiça poderá instaurar o dissídio coletivo econômico mesmo sem assinatura conjunta, restabelecendo o equilíbrio e garantindo que categorias não fiquem reféns da má-fé empresarial.