STF começa julgamento sobre ultratividade de acordos coletivos de trabalho

O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar, no dia 17 de junho, a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 323, que discute a ultratividade de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivas, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha.

Foto: Divulgação

Em outubro de 2016, o ministro relator Gilmar Mendes concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.

O julgamento foi suspenso novamente e continuará em data a ser determinada.

Trata-se de um dos julgamentos mais importantes dos últimos tempos, no STF, em matéria trabalhista, pois deve determinar se as normas coletivas são perenes ou não.

O fim da ultratividade das normas coletivas é mais uma das regras estabelecidas pela reforma Trabalhista, ao dispor que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade (art. 614, parágrafo 3º, da CLT).

A ação foi ajuizada pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) para questionar a Súmula 277 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

A ultratividade é central para a valorização da negociação coletiva e para conferir segurança jurídica aos trabalhadores nesse processo. Sem essa possibilidade, a cada data-base, as negociações voltam à estaca zero, o que aumenta os conflitos entre trabalhadores e empregadores na formulação de novo acordo.

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Departamento Jurídico