STF deve reconhecer igualdade de direitos para filhos adotados antes da CF de 88

Processo na Corte acabaria com as dúvidas sobre a legislação

O plenário do Supremo Tribunal Federal está prestes a proclamar o direito à herança de filhos adotivos em igualdade de condições com os filhos nascidos da relação do casamento, a fim de “pacificar” a jurisprudência sobre o tema.

Pessoas cujos pais adotivos morreram antes da vigência da Constituição de 1988 continuam a lutar, na Justiça, para serem reconhecidas como herdeiras de fato e de direito.

Ainda há disputas judiciais em inventários, nas quais herdeiros biológicos procuram discriminar seus irmãos por adoção.

O chamado leading case é uma ação rescisória destinada a anular decisão da 1ª Turma do próprio STF, que negou o direito de herança a uma filha adotiva. Teve como base o entendimento de que a sucessão se regula por lei vigente à data de sua abertura.

No caso, o falecimento da mãe adotiva ocorreu em novembro de 1980, antes da vigência da atual Constituição, que dispõe (parágrafo 6º do artigo 227): “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Em sessão plenária da última semana, a ação em questão – que tramita na Corte desde 2003 – começou a ser julgada.

O relator, ministro Eros Grau, rejeitou-a sob o argumento de que o dispositivo legal citado pela autora (artigo 51 da Lei 6.515/77, “Lei do Divórcio”) não tem como “destinatário” o filho adotivo.

Trata do reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo a sua aplicação aos filhos biológicos. O entendimento de Grau foi seguido por Dias Toffoli.

A favor Os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso votaram pela procedência da ação, no sentido de que todas as normas do Código Civil de 1916 relativas ao direito sucessório de adotados – inclusive as que foram modificadas pela Lei 3.133/57 – são inconstitucionais, por violarem o princípio da igualdade.

Houve empate de 2 votos a 2 entre os magistrados, e o ministro Gilmar Mendes pediu vista. O julgamento deverá ser retomado em agosto.

Para o ministro Ayres Britto – embora não se esteja discutindo uma ação direta de inconstitucionalidade – o Supremo tem agora a oportunidade de aproveitar essa esquecida ação rescisória para “cumprir sua função também didática como Corte constitucional”.

– O STF, nesse caso, não estará legislando nem inovando – explica. – Só vai dizer que a regra do artigo 227 da atual Carta, na verdade, sempre existiu.

Esse dispositivo proíbe, às expressas, qualquer distinção quanto à filiação. Ou seja, é proibida qualquer designação legal adjetivada para filhos, que nada têm a ver com a condição em que foram gerados ou adotados.

Limites Os ministros Eros Grau e Dias Toffoli ativeram-se aos “limites” da ação rescisória referente à disputa judicial anterior à Constituição de 1988.

Grau lembrou que ainda estava em vigor o dispositivo do Código Civil (artigo 377, com redação dada pela Lei 3.133/57), segundo qual “quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária”.

O ministro Cezar Peluso, no seu voto, foi taxativo: “Para mim, o artigo 227 da Constituição apenas explicitou uma regra que já estava no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções, para qualquer efeito, entre classes ou qualidades de filho. Perante um princípio constitucional velhíssimo, o da isonomia, ou é filho – e tem todos os direitos – ou não é filho”.

Do Jornal do Brasil