Supremo decide sobre aposentadoria espontânea

Importante matéria que estava há anos no Supremo Tribunal Federal (STF), e sobre a qual falamos diversas vezes aqui, a polêmica sobre se a aposentadoria espontânea é ou não uma causa de extinção do contrato de trabalho enfim foi votada em definitivo no último dia 11.

Desde que entrou em vigor a Lei nº 9.528, em dezembro de 1997, o artigo 453 da CLT foi alterado, tendo a aposentadoria passado a ser interpretada como uma causa de extinção do contrato de trabalho, ainda que o trabalhador continuasse a trabalhar na mesma empresa após requerer o benefício. Esse entendimento contrariou a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), que passou a não exigir o afastamento do trabalho de quem se aposentasse.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a firmar jurisprudência, através da Súmula nº 177, no sentido de que a aposentadoria colocaria fim ao contrato de trabalho.

Prejuízo na multa de 40%

Já naquela época, alguns partidos e algumas confederações de trabalhadores entraram com ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo, questionando a mudança na regra. É essa ação que foi julgada em definitivo agora e, por nove votos contra um (com o voto contrário apenas do ministro Marco Aurélio de Melo), reconheceram que a aposentadoria não exige a rescisão contratual. O relator foi o ministro Carlos Ayres Britto.

A grande importância dessa decisão é o reflexo que traz no pagamento da multa de 40%, para quem é dispensado sem justa causa.

Como não há rescisão contratual com a aposentadoria, a multa de 40% deve abranger todos os depósitos do FGTS (antes e depois da aposentadoria). Se o entendimento fosse outro, o trabalhador aposentado sofreria prejuízo, pois receberia a multa apenas sobre o FGTS depositado após a aposentadoria. Para mais esclarecimentos procure nossos advogados.   

Departamento Jurídico