Teve prejuízo com o apagão? Procon orienta consumidor sobre o que fazer

Blecaute atingiu ao menos dez estados na noite de terça-feira (11). Especialistas ensinam como proceder em caso de danos

Quem teve algum tipo de prejuízo causado pelo apagão ocorrido nesta terça-feira (10) tem o direito de ser ressarcido.

Um blecaute atingiu na noite desta terça, a partir das 22h13, pelo menos dez estados brasileiros, além do Paraguai. Clique aqui para ver a cobertura completa.

Confira as orientações de especialistas do Procon e da Pro Teste consultados pelo G1 sobre como o consumidor deve agir diante de cada tipo de problema :

Eletrodomésticos danificados

Em casos em que a falta de energia queimou ou danificou eletrodomésticos, a recomendação é de que o consumidor entre em contato com a companhia distribuidora de energia e peça uma vistoria da empresa para avaliar a extensão dos danos.

“O que configura o dever de ressarcir é que o aparelho tenha sido danificado por conta da interrupção de energia”, diz o diretor do Procon, Roberto Pfeiffer.

Isso pode ser feito em uma visita de um técnico à residência ou pela disponibilização de uma assistência técnica autorizada pela companhia distribuidora.

A Aneel determina que essa avaliação deve acontecer no prazo máximo de dez dias. No caso de equipamentos que contém produtos perecíveis, como geladeiras, esse prazo é de um dia.

“O consumidor é que decide se a empresa faz uma vistoria ou se ele vai mandar o aparelho para alguma assistência técnica. Os aparelhos são consertados ou, se não for possível, o valor indenizado”. Para que a indenização ocorra, no entanto, o consumidor deve possuir a nota fiscal do produto, alerta Pfeiffer.

Até a data da vistoria, o consumidor não deve consertar o aparelho. Se isso for feito, o ressarcimento terá que ser pedido judicialmente.

Uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tornou mais fácil o processo para que o consumidor seja ressarcido em caso de eletrodomésticos danificados por problemas no fornecimento de energia elétrica.

Apesar da resolução, no entanto, o consumidor ainda pode apelar para o Código de Defesa do Consumidor ou para a Justiça em caso de insatisfação. “Mas a gente recomenda que use os termos da resolução da Aneel, porque dá margem a uma solução amigável e muito mais rápida”, recomenda o diretor do Procon.

O que configura o dever de ressarcir é que o aparelho tenha sido danificado por conta da interrupção de energia – Roberto Pfeiffer, do Procon”

Exija um protocolo

Quando a reclamação for feita, é fundamental registrar e guardar o número do protocolo da queixa. “A não ser que se gere um número do protocolo, é como se a queixa não existisse”, diz Maria Inês Dolci, coordenadora da Pro Teste.

Se a queixa for feita pessoalmente, o consumidor deve pedir um comprovante. No caso de telefone, anote o protocolo e solicite posteriormente a gravação da conversa. “E se fizer por meio eletrônico, é importante guardar a correspondência”, diz Pfeiffer.

Dificuldade no atendimento

Se o consumidor tiver dificuldade para entrar em contato com a companhia distribuidora de energia em razão do excesso de chamadas e linhas de atendimento ocupadas, a orientação é de que o cliente apele para outros canais.

“Ele pode ir pessoalmente a uma agência, mandar um e-mail com aviso de recebimento ou uma carta registrada com pedido de aviso de recebimento”.

A confirmação do recebimento é importante porque, em caso de eventual ação na Justiça, poderá ser usado para comprovar que a reclamação foi feita pelo consumidor.

Guarde provas

Na hora de fazer o contato com a empresa, reúna o maior número possível de comprovações e detalhes sobre o problema ocorrido:

– tenha em mãos uma fatura com seu código de cliente;

– informe o dia, mês e a hora do problema ocorrido;

– descreva as características do produto danificado: modelo do produto, marca, número de série, ano de fabricação.

Prazos

Pela resolução da Aneel, o consumidor tem 90 dias para notificar a distribuidora de energia do problema o ocorrido. Por sua vez, a empresa tem um prazo de dez dias a partir da comunicação do consumidor para fazer a vistoria no aparelho.

Esse prazo cai para um dia em caso de equipamentos que contêm produtos perecíveis. A visita deve ser agendada e informada ao consumidor.

Em até 15 dias a partir da data da vistoria, a distribuidora deverá informar ao consumidor, por escrito, sobre o resultado do pedido. Se o laudo for favorável ao consumidor, o conserto, substituição do aparelho ou restituição deve ocorrer em até 20 dias.

A indenização ou o conserto do aparelho deve ocorrer em até 20 dias a partir da data da inspeção. A restituição do valor do produto danificado pode ser feita por depósito em conta, cheque ou crédito em conta futura.

Na Justiça, no entanto, o consumidor tem um prazo de cinco anos para pedir o ressarcimento dos prejuízos causados pela falha no fornecimento de energia, segundo o diretor do Procon.

Discordância

Caso o consumidor discorde do laudo da concessionária de energia, pode pedir a intervenção da Aneel ou de uma agência estadual de energia elétrica, segundo o diretor do Procon.

Pode também recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou, mais adiante, à Justiça. No Juizado Especial Cível (antigo pequenas causas), ações de até 20 salários mínimos podem ser iniciadas pelo próprio consumidor, sem necessidade de advogados. Nesse caso, é preciso levar o máximo de documentação sobre o caso possível.

Voos perdidos

Quem foi impedido de viajar em razão da falta de energia deve entrar em contato com a companhia aérea munido de todos os dados sobre a viagem: passagem, recibos e comprovantes, segundo a Pro Teste. Já o Procon recomenda contatar a concessionária de energia elétrica e solicitar uma indenização.

Outros problemas

De acordo com o diretor do Procon, o consumidor tem direito a ser ressarcido por outros prejuízos, se ficar configurado que foram estritamente vinculados à interrupção no fornecimento de energia.

“Em relação a outros danos não constam da resolução da Aneel, o consumidor pode procurar a concessionária. Se o pedido for negado, pode acionar tanto os órgãos de defesa quanto entrar com uma ação judicial Mas tem direito, desde que comprove que a causa foi o apagão, a ser ressarcido”, diz Pfeiffer.

Do G1