Um suspeito deve ou não permanecer preso?

A morte da menina Isabella
reacende um debate
no mundo do direito que
ecoa por toda a sociedade.
Afinal, uma pessoa suspeita
de cometer um crime deve
ou não ficar presa aguardando
o desenrolar do caso
e o seu possível julgamento?

A Constituição Federal
já consagrou o princípio
da “presunção de inocência”
no sentido de que
ninguém será considerado
culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal.
Ou seja, a prisão de alguém
acusado de ter cometido um
crime, perante nossa legislação,
só se justifica em casos
muito excepcionais, eis
que, enquanto não terminar
o processo, não há que
se falar em culpa.

Prisão temporária

A lei que disciplina o
assunto determina que a
prisão temporária só se
justifica quando for imprescindível
para a investigação
policial, em fase de
inquérito, quando o indiciado
não tiver residência fixa
ou haver dúvida quanto a
sua identidade ou quando
houver fundadas razões ou
participação do indiciado
em diversos crimes.

Prisão preventiva

A prisão preventiva
tem por objetivo, sobretudo,
assegurar a aplicação
da lei penal, além de outros
casos em que a lei prevê a
possibilidade de que seja
decretada a prisão. Sendo
o indiciado réu primário,
de bons antecedentes e
com residência fixa, a manutenção
desta prisão torna-
se difícil perante nossos
tribunais superiores.

Sem dúvida alguma, é
fácil perceber que a vida e
a liberdade são bens que
merecem especial proteção
em nossa legislação.

Difícil, mesmo, é convencer
a mídia de que,
diante de crimes tão graves,
os acusados não sejam
tratados ainda como culpados
e que a prisão justifica-
se por meios técnicos e
não por clamor social.

Departamento Jurídico