STF julga mais um processo sobre acordos coletivos de trabalho

Nos últimos anos, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem manifestado grande interesse em julgar questões trabalhistas, nem sempre em favor dos trabalhadores, como aconteceu, por exemplo, no caso da terceirização de serviços.

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Dias atrás, comentamos sobre aquela ADPF 323, que discute a ultratividade de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha. O julgamento iniciou-se, mas foi suspenso.

Outro importante caso (Recurso Extraordinário com Agravo/ARE 1121633) que aguarda decisão é o que versa sobre os limites da negociação coletiva e das convenções e acordos coletivos. Discute-se especificamente a validade de cláusula que preveja a supressão do pagamento das horas in itinere, em transporte fornecido pela empresa.

Mas, na verdade a Corte deve ir além, para estabelecer as balizas e parâmetros para as negociações coletivas, inclusive quando se tratar de condições menos benéficas para os trabalhadores: a questão do “negociado prevalecer sobre o legislado”.

Também neste caso, o relator é o ministro Gilmar Mendes, o qual já determinou, em 28/06/2019, a suspensão de todos os processos trabalhistas (individuais ou coletivos) que envolvam a discussão de cláusulas coletivas que limitem ou restrinjam direito trabalhista não assegurado pela Constituição.

Mais um caso proposto pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), que tem insistido em ingressar com ações para reduzir direitos dos trabalhadores. Não custa lembrar que esta entidade foi uma das principais responsáveis pela aprovação da reforma Trabalhista em 2017.

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